Execução de Cheque Apresentação e Protesto

0
390

Última Atualização 1 de agosto de 2022

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Na hipótese de um cheque ser apresentado ao sacado fora do prazo legal de apresentação, ainda é cabível ação executiva contra: os endossantes e seus avalistas, dentro do prazo prescricional, desde que haja protesto.

Em regra, para executar os devedores indiretos é necessário o protesto do título – exceto declaração do banco sacado ou cláusula “sem despesas” (art. 47, inciso II, Lei do Cheque).

Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

(…)

II – contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

Só pelo protesto os devedores indiretos têm a possibilidade de saber que não houve o pagamento do título. Para executar o devedor principal, não é necessário protesto e nem a apresentação do cheque no prazo, porque a obrigação é dele; ele deve saber do inadimplemento. É nesse sentido a súmula 600 do STF e o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Comercial.

Então, é um fato que para executar os devedores indiretos (endossantes e respectivos avalistas), é necessário protestar o título.

No entanto, para que o título possa ser protestado, ele deve ter sido apresentado para pagamento e deve ter havido a recusa. Só assim os devedores indiretos poderão ser acionados. É o que diz o art. 47, II, da Lei do Cheque e a Lei 9.492/97, que versa sobre o protesto. Nas palavras desta última:

LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997:

Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

Advertisement

Ou seja, para protestar cheque, a lei que regulamenta o protesto exige prova de apresentação ao banco sacado. Ora, o enunciado da nossa questão diz que o cheque não foi apresentado no prazo sacado (como um banco, por exemplo). Logo, não poderia ter sido protestado. E sem o protesto, não há como executar os devedores indiretos dentro do prazo prescrional. O mesmo não ocorre em relação ao devedor principal, em relação ao qual são desnecessários o protesto e a respectiva apresentação do título para que possa ser acionado na executiva.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Na hipótese de um cheque ser apresentado ao sacado fora do prazo legal de apresentação, ainda é cabível ação executiva contra: o emitente e seus avalistas, desde que observado o prazo prescricional de seis meses para o seu ajuizamento, contados do término do prazo de apresentação.

Prazo de cheque

  • 30 dias para apresentação na mesma praça;
  • 60 dias para apresentação em praças diferentes;
  • 6 meses, contados após o prazo de apresentação, para execução do cheque.
  • 2 anos, contados após o prazo de execução para cobrança do cheque via “ação de locupletamento” (art. 61 da Lei do Cheque);

Por fim, o último recurso é a ação monitória, que deve ser ajuizada em até 5 anos após a emissão do cheque (art. 206, § 5º, I, CC).

É possível a execução no prazo de 6 meses contra o emitente e seus avalistas, ainda que o cheque tenha sido apresentado fora do prazo legal de apresentação.