Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Se o valor pago pela aquisição de investimentos relevantes de determinada empresa diferir do valor patrimonial contábil, o resultado da equivalência patrimonial nos períodos subsequentes deverá excluir o ágio ou deságio que houver incidido na aquisição.
Por exemplo, um componente, cuja liquidação não está planejada, nem tampouco é provável que ocorra num futuro previsível, é, em essência, uma extensão do investimento da entidade naquela investida. Tais componentes podem incluir ações preferenciais, bem como recebíveis ou empréstimos de longo prazo, porém não incluem componentes como recebíveis ou exigíveis de natureza comercial ou quaisquer recebíveis de longo prazo para os quais existam garantias adequadas, tais como empréstimos garantidos. O prejuízo reconhecido pelo método da equivalência patrimonial que exceda o investimento em ações ordinárias do investidor deve ser aplicado aos demais componentes que constituem a participação do investidor na investida em ordem inversa de interesse residual – seniority (isto é prioridade na liquidação).
Aquisição de 30% da controlada por 3.000.0000
goodwill = 1.200.000
Vjusto = 6.000.000 ———–30% —- 1.800.000
Mais valia = 300.000
VContab = 5.000.000 —- —-30% —-1.500.000
Na conta do ativo terá o valor total 3.000.000
Em subcontas serão discriminados a mais valia e goodwill
Quando for fazer a avaliação MEP – usa somente o valor contábil, pois eh o valor contábil na investida que altera.
Investida teve lucro de 100.000 —- 30%— 30.000
D-inv controlada 30.000
C- MEP 30.000
Saldo da conta Inv 3.030.000
Já na investida o seu valor contábil aumentará 100.000 ficando 5.100.000 onde 30% vale 1.530.000(VC + parc Lucro)
CPC 18, item 38
Quando a participação do investidor nos prejuízos do período da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto se igualar ou exceder o saldo contábil de sua participação na investida, o investidor deve descontinuar o reconhecimento de sua participação em perdas futuras. A participação na investida deve ser o valor contábil do investimento nessa investida, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, juntamente com alguma participação de longo prazo que, em essência, constitui parte do investimento líquido total do investidor na investida.
CVM 247 Art. 13º
Art. 13. Para efeito de contabilização, o custo de aquisição de investimento em coligada e controlada deverá ser desdobrado e os valores resultantes desse desdobramento contabilizados em sub-contas separadas:
II – ágio ou deságio na aquisição ou na subscrição, representado pela diferença para mais ou para menos, respectivamente, entre o custo de aquisição do investimento e a equivalência patrimonial.