Exceção contrato não cumprido (exceptio non adimpleti)

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Última Atualização 9 de julho de 2023

O instituto da exceção do contrato não cumprido diz que nos contratos bilaterais, antes de cumprida a sua obrigação, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO CERTA: Nos contratos bilaterais, em que há prestações recíprocas, interdependentes e simultâneas, o inadimplemento de um dos contratantes permite à outra parte a opção de resolver o contrato ou opor à exceção do contrato não cumprido, deixando de efetuar a sua prestação enquanto a outra parte não efetuar a respectiva contraprestação.

FCC (2013):

QUESTÃO CERTA: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Este enunciado refere-se: à exceção do contrato não cumprido.

FUMARC (2016):

QUESTÃO CERTA: A exceção do contrato não cumprido determina que, em se tratando de contratos bilaterais, um contratante não poderá exigir o implemento de obrigação do outro contratante sem antes cumprir a sua.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: A exceção do contrato não cumprido poderá ser arguida nos: contratos sinalagmáticos.

De origem da palavra grega “synnalagmatikos”, significa uma relação de obrigação contraída entre duas partes de comum acordo de vontades. Cada parte condiciona a sua prestação a contraprestação da outra. Em direito, o melhor exemplo para a existência deste instituto é o contrato bilateral (venda e compra).

Para resolver a questão, primeiramente, é importante saber que a Teoria da Exceção do Contrato não Cumprido não se aplica aos negócios jurídicos unilaterais: “A exceptio non adimplenti contractus não é típica dos contratos unilaterais, é, aliás, impossível a exceção do contrato não cumprido nesses tipos de contrato. A exceptio non adimplenti contractus é típica dos contratos bilaterais e sinalagmáticos, sendo incompatível com os contratos unilaterais, nos quais apenas uma das partes assume deveres.” Depois, saber que o contrato de Mútuo e Comodato são classificados como contratos unilaterais, já que o contrato de mútuo e comodato têm por objeto a devolução (pelo mutuário e comodatário) da coisa entregue para o firmamento da avença. Não tendo o mutuante ou o comodante qualquer obrigação! Então, considerando que a banca entende contrato sinalagmático como sinônimo de contrato bilateral, a resposta seria correta.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A exceção do contrato não cumprido pode ser invocada nos contratos em que as obrigações sejam executadas sucessivamente, podendo a parte que deve cumprir a obrigação em primeiro lugar recusar-se a fazê-lo até que a outra satisfaça a obrigação que lhe compete ou dê garantia bastante para tal.

Quanto à exceção prevista no art. 476 do CC, exceptio non adimpleti contractus, caso as prestações sejam simultâneas, não dispondo a lei ou o contrato quem deve cumprir a obrigação primeiro, aquele que não satisfaz a própria não pode exigir o implemento da prestação do outro. Por sua vez, sendo as prestações sucessivas, a exceção não pode ser oposta pela parte a quem caiba o primeiro passo, mas caso este não cumpra sua parte e exija o cumprimento do outro contratante, este poderá opor tal exceção. Por isso a assertiva está errada já que fala de obrigação sucessiva e afirma que a parte que deve cumprir a obrigação em primeiro lugar pode recusar-se a fazê-lo até que a outra satisfaça a sua.

Por outro lado, cuidando-se da exceção prevista no art. 477 do CC,exceptio non rite adimpleti contractus, mesmo nos contratos em que as obrigações são executadas sucessivamente, pode a parte que deve cumprir a obrigação em primeiro lugar recusar-se a fazê-lo até que a outra satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante para tal.

VUNESP (2014):

QUESTÃO CERTA: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Este conceito se refere à teoria: da exceção do contrato não cumprido.

CEBRASPE (2005):

QUESTÃO ERRADA: Foi firmado um contrato de prestação de serviços entre João e Pedro e, posteriormente, entre os mesmos contratantes foi celebrado um contrato de locação de bem imóvel. Nesse caso, se Pedro tornar-se inadimplente no contrato de prestação de serviço, João poderá alegar a exceção do contrato não- cumprido e compensar os danos sofridos, deixando de pagar os aluguéis do imóvel locado de Pedro.

A exceção de contrato não cumprido deve ser operado dentro da mesma relação contratual de natureza bilateral. Não há que se falar em exceção de contrato não cumprido utilizando-se como paradigma o inadimplemento de uma obrigação em uma relação contratual e a necessidade de se cumprir uma obrigação em outra relação contratual. Sendo assim, à exceção de contrato não cumprido poderia ocorrer entre as obrigações do contrato de prestação de serviços ou entre as obrigações presentes no contrato de locação.

Seção III

Da Exceção de Contrato não Cumprido

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Nos contratos bilaterais, o credor pode exigir a realização da obrigação pela outra parte, ainda que não cumpra a integralidade da prestação que lhe caiba.

Incorreta. Trata-se da exceção de contrato não cumprido (excpetio non adimplenti contractus). Art. 476,CC: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Em contratos bilaterais, o direito civil brasileiro prescreve que um contratante pode exigir do outro o implemento da obrigação, mesmo que não cumprida a sua.

Trata-se do instituto da exceção do contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil, vejamos:

CC: Art. 476. Nos contratos bilaterais, NENHUM dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Nos contratos bilaterais com prestações recíprocas e simultâneas, qualquer dos contratantes poderá utilizar-se da exceção do contrato não cumprido, para recusar a sua prestação, ao fundamento de que o outro não cumpriu a sua parte no contrato.

CC: Art. 476 do Código Civil: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Nos contratos em que as obrigações assumidas pelas partes são recíprocas e simultâneas, o inadimplemento de uma permite à outra parte opor a exceção do contrato nãocumprido, deixando de efetuar a sua prestação enquanto a outra parte não efetuar a respectiva contraprestação.

CC: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Quanto a exceção prevista no art. 476 do CC, exceptio non adimpleti contractus, caso as prestações sejam simultâneas, não dispondo a lei ou o contrato quem deve cumprir a obrigação primeiro, aquele que não satisfaz a própria não pode exigir o implemento da prestação do outro. Por sua vez, sendo as prestações sucessivas, a exceção não pode ser oposta pela parte a quem caiba o primeiro passo, mas caso este não cumpra sua parte e exija o cumprimento do outro contratante, este poderá opor tal exceção. (Carlos Roberto Gonçalves – Direito Civil Brasileiro).

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: A empresa GB Perfumes Ltda. fabrica e vende um perfume mundialmente premiado. A empresa K Perfumes, grande rede de lojas de cosméticos e perfumarias, comprou doze lotes do perfume da GB Perfumes para revendê-lo em suas lojas. O valor do contrato de compra e venda foi de R$ 1.200.000, devendo ser pago em doze parcelas de R$ 100.000, todo dia 7 do mês seguinte ao da entrega de cada lote feita pela fabricante; o primeiro lote foi entregue em janeiro de 2017. A GB Perfumes Ltda. entregou dez lotes à K Perfumes, embora esta tenha pagado somente as duas primeiras parcelas, o que ensejou a resolução da relação contratual entre as partes por inadimplemento, ocorrida em julho de 2018. A K Perfumes ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra a GB Perfumes Ltda., com o objetivo de obter a reparação dos prejuízos causados em razão da resolução do contrato de compra e venda que celebraram, alegando onerosidade excessiva do valor de cada lote de perfume, o que configura culpa concorrente da vendedora para o inadimplemento contratual. Alegou também que o contrato tinha cláusulas abusivas, que resultaram em uma dívida vultosa e impossível de ser solvida, e que tinha como finalidade impor a resolução da relação contratual. A compradora, mesmo intimada para tanto, não trouxe nenhuma outra prova, sob o fundamento da onerosidade excessiva. Nessa situação hipotética: o contrato de compra e venda celebrado é bilateral, razão por que a K Perfumes não poderia ter reclamado a prestação contratual antes de ter cumprido a sua prestação.

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Trata-se da “Exceção de Contrato não Cumprido”:

(Código Civil) Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Nos contratos bilaterais com prestações recíprocas e simultâneas, qualquer dos contratantes poderá utilizar-se da exceção do contrato não cumprido, para recusar a sua prestação, ao fundamento de que o outro não cumpriu a sua parte no contrato.

CORRETA. Art. 476 CC. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Utiliza-se de uma defesa denominada exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido, para recusar a sua prestação, ao fundamento de que o demandante não cumpriu a que lhe competia. Aquele que não satisfez a própria obrigação não pode exigir o adimplemento da do outro.

“É mister que as prestações sejam simultâneas, pois, caso contrário, sendo diferente o momento da exigibilidade, não podem as partes invocar tal defesa”. Quando as prestações, em vez de simultâneas, são sucessivas, a exceção ora em estudo, efetivamente, não pode ser oposta pela parte a que caiba o primeiro passo. Fonte: http://www.rodrigojuliao.com.br/imagens/material/2_8.pdf.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Se, em audiência de conciliação, as partes de um processo judicial firmarem acordo devidamente homologado pelo juiz, e uma das partes não cumprir o pactuado, estará caracterizada situação ensejadora da alegação de exceção de contrato não cumprido.

Sentença que homologa acordo em sede de conciliação não tem natureza contratual.

“a sentença que homologa a transação ou a conciliação, ainda que verse sobre matéria não posta em juízo pelo autor da demanda, constituirá título executivo judicial. Não cumprido o acordo homologado pelo magistrado, o prejudicado deverá provocar o Judiciário para que seja inaugurada a fase executiva.”

Fonte: http://jus.com.br/artigos/14388/execucao-da-sentenca-homologatoria-de-transacao-ou-de-conciliacao-com-obrigacao-pecuniaria#ixzz2ile6staX

ERRADO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL – EMBARGOS DO DEVEDOR – ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO EXECUTADO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INCIDENTAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 1092 DO CÓDIGO CIVIL, DOS ARTS. 333, I, 586, 584, II e 741 TODOS DO CPC. Não há se falar em exceção de avença não cumprida, quando as partes celebram acordo, decorrente de contrato de promessa de compra e venda, homologado judicialmente, com trânsito em julgado, erigindo-se, pois, em título líquido, certo e exigível, se nele não foi fixada nenhuma obrigação por parte do exeqüente. Em tema de embargos do devedor, o executado é autor, cabendo-lhe comprovar o fato constitutivo de seu direito.   (TJ-MG ,, PROC. 2.0000.00.316125-5/000 (1)  , Relator: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2000).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A exceptio non adimpleti contractus pode ser aplicada aos contratos unilaterais e bilaterais.

A exceptio non adimpleti contractus SÓ se aplica nos contratos BILATERAIS, afinal devem existir obrigações de ambas as partes para deixar de cumpri-las.

Exceptio non adimpleti contractus, traduzido, exceção do contrato não cumprido.

CC. Seção III Da Exceção de Contrato não Cumprido:

  • Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
  • Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
  • Lembrando que doação com encargo não é contrato bilateral.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Obrigações recíprocas e simultâneas são condições para opor a exceção do contrato não cumprido. 

CC:

Da Exceção de Contrato não Cumprido

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves:

“Como, nos contratos bilaterais, as prestações são recíprocas, estando a obrigação de um dos contraentes atrelada à do outro, aquele que não satisfez a própria não pode exigir o implemento da do outro. Se o fizer, o último oporá, em defesa, a referida exceção, fundada na equidade, desde que as prestações sejam simultâneas. Quando sucessivas, não pode ser oposta pela parte a que caiba o primeiro passo. Se não foi estipulado o momento da execução, entendem-se simultâneas as prestações”

A exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus – se acha consagrada pelo art. 476 do atual Código Civil (correspondente ao art. 1092, caput, 1a parte, do Código Civil de 1916): “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: As perdas e danos não dependem da imputabilidade da causa da resolução por inadimplemento.

Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.