Última Atualização 12 de junho de 2023
Lei 11.101/2005:
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020).
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;
IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
V – ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
§ 2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.
§ 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.
§ 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Conforme a Lei n.º 11.101/2005 e o entendimento do STJ, na hipótese de o juiz acolher o pedido de recuperação judicial, ocorrerá: necessariamente a formação de assembleia-geral de credores para acompanhar a recuperação judicial até o seu término regular, com a aprovação das contas ou a sua convolação em falência.
Art. 52. […] § 2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.
Em casos de recuperação judicial (RJ) não haverá, necessariamente, a formação da AGC (art. 52, §2º da lei).
Se, por exemplo, não houver impugnação dos credores ao plano de RJ apresentado pelo devedor, não haverá necessidade de convocar a AGC, em interpretação a contrário sensu do que dispõe o art. 56, caput (“Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação”).
Então, funciona assim (só para complementar, porque eu acho essa parte inicial do procedimento muito confusa, já que está espalhada na lei):
O juiz defere a RJ (art. 52, §1º) e, a partir daí, os credores têm 15 dias para se habilitar/apresentar divergências quanto ao crédito que foi listado no pedido de RJ apresentado ao juiz la atrás. Isso será feito ao administrador judicial (art. 7º, §1º) que, depois, terá 45 dias para publicar edital contendo relação de credores já mais completinha, uma vez que foi possível analisar o que pleitearam os credores quanto ao tema (art. 7º, §2º).
Os credores, devedor, Comitê de Credores e MP terão, a partir daí, 10 dias para impugnar essa relação de credores disponibilizada pelo adm. judicial, seguindo-se o disposto nos arts. 13 a 15 da lei.
Por sua vez, o devedor tem 60 dias para apresentar um plano de RJ, contado o prazo daquela decisão de deferimento da RJ pelo juiz (art. 53), e, cf. art. 55, qualquer credor pode manifestar objeção a esse plano no prazo de 30 dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º (quando o adm. judicial publica a relação de credores mais completinha).
Interessante perceber o que diz o art. 55, §único: se na data da publicação da relação de credores pelo adm. judicial (15 dias + 45 dias) não existir ainda o aviso aos credores de que o devedor apresentou um plano de RJ (art. 53, §único), o prazo de 30 dias, de objeção ao plano, só começa a contar a partir da publicação desse aviso.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Deferido o processamento de recuperação judicial, no mesmo ato, o juiz determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Uma sociedade empresária realizou pedido de recuperação judicial. O pedido foi processado e deferido pelo juízo competente, e, no mesmo ato, foram ordenadas algumas providências. Nessa situação hipotética, no decorrer do processo de recuperação judicial, o magistrado poderá: dispensar a sociedade recuperanda da apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial.
Lei 11.101/2005:
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;
IV – determinará (não dispensará) ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Após o deferimento do processamento da recuperação judicial e o transcurso do prazo de cento e oitenta dias de suspensão previsto na legislação falimentar, deve ocorrer a manutenção indiscriminada da suspensão de todas as ações ajuizadas contra a empresa em recuperação, até o trânsito em julgado ou a extinção da ação de recuperação judicial.
INCORRETA: Art. 52. ESTANDO em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz DEFERIRÁ o PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, NO MESMO ATO:
III – ORDENARÁ a SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES ou EXECUÇÕES contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, RESSALVADAS as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;
OBS.: No que tange ao art. 52, III, da LF, em princípio, todas as ações ficam suspensas, exceto as que demandam quantia ilíquida, as que correm perante a Justiça do Trabalho, as execuções fiscais e das ações e execuções movidas por credores que não se sujeitam à recuperação judicial.