Espólio Herdeiros e Indenização

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Última Atualização 27 de outubro de 2024

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros.

DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA AJUIZAR AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE DANOS SOFRIDOS PELOS HERDEIROS. O espólio não tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros, ainda que se alegue que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. Nessa situação, debatem as partes em torno de bens cuja titularidade é dos herdeiros por direito próprio, e não sobre bem jurídico de titularidade originária do falecido que tenha sido transmitido por efeito hereditário. Assim, não havendo coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, configura-se hipótese de ilegitimidade ad causam. Precedentes citados: REsp 869.970-RJ, Quarta Turma, DJe 11/2/2010, e REsp 913.131-BA, Quarta Turma, DJe 6/10/2008. REsp 1.143.968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013.

Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado.

O espólio é legitimado a prosseguir na demanda.

Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu sem ter ajuizado a ação.

O espólio é legitimado a propor a ação de indenização.

Ofensa à memória da pessoa já falecida.

Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa.

Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

Para compreender melhor a questão é importante distinguir se a ofensa ocorreu ANTES ou DEPOIS da morte do ofendido. Se a ofensa ocorreu antes, a legitimidade será sempre do espólio; se ocorreu depois, a legitimidade é dos herdeiros, por direito próprio (art. 12 do CC/2002), o que faz todo sentido. Melhor que simplesmente “decorar” algumas informações.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelos herdeiros, inclusive sob a alegação de que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido.

“O espólio não tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros, ainda que se alegue que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. (…) Logo, o autor da demanda não deve ser o espólio. Resumindo: o direito no qual se funda a ação é próprio dos herdeiros, e não um direito do de cujus que foi transmitido. Foi o que decidiu o STJ recentemente: 4ª Turma. REsp 1.143.968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013″. Enunciado retirado do site

http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/acoes-de-indenizacao-por-danos-direitos.html.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: O falecimento do titular de direito à indenização por danos morais não enseja a sua transmissão a terceiros, de modo que os herdeiros não são legitimados para prosseguir com a ação de reparação.

Trata-se da recente aprovação da Súmula 642, do STJ, que traz o seguinte texto: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória“.

Não é demais recordar os termos do Código Civil: “Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.

Já era entendimento do CJF que o artigo supra abrangia os danos morais. Veja-se: Enunciado 454-CJF: Art. 943. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.

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Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima (personalíssimo), o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito. Logo, os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Caso a ação já tenha sido ajuizada pela vítima em vida, os herdeiros detêm a legitimidade para prosseguir com ela figurando no polo ativo.

Vale ressaltar, mais uma vez, que não é o direito de personalidade da pessoa morta que é transmitido com a herança. O direito da personalidade extingue-se com a morte do titular. O que se transmite, nesse caso, é apenas o direito patrimonial de requerer a indenização.

O direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA:  Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, os herdeiros detêm legitimidade para a propositura de ação de indenização por danos morais com o objetivo de pleitear a reparação de dano decorrente da inclusão indevida do nome do falecido em cadastro de restrição ao crédito.

Súmula 642 do STJ

DIREITO CIVIL – DANO MORAL

O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020)

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Cadastros de Inadimplentes e a Responsabilidade Civil

– Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sob pena de dano moral.

  • Mas… Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
  • Exceção 1 – mesmo sem notificação -Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, *não cabe indenização por dano moral, se preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito a cancelamento.
  • Exceção 2 – *  STJ  REsp 1444469 – 2014: Se o órgão de restrição ao crédito estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público (exs.: anotações de protestos que constem do Tabelionato de Protesto, anotações de execução fiscal que sejam divulgadas no Diário Oficial)

-Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.