Esgotamento da Via Administrativa: Quando É Necessário?

0
3923

Última Atualização 23 de novembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: Estará em conformidade com a CF lei que condicione o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento das vias administrativas, pois a CF autorizou a existência da jurisdição condicionada ou instância administrativa de cunho forçado.

Nada de esgotamento ou exaurimento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. É o que diz a Constituição Federal:

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Assim, à título de exemplo, é possível o ajuizamento de medida cautelar de exibição de documentos, ainda que não haja prévio requerimento administrativo ou indicação de ação principal futura, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à justiça.

A majoritária jurisprudência entende não estar legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

QUESTÃO ERRADA: O prévio requerimento do interessado ao INSS é condição para o ajuizamento de ação que verse sobre benefício previdenciário, pois esse procedimento atende à exigência de esgotamento da via administrativa.

Precisa formular o pedido na via administrativa (requerimento prévio no INSS?)? Em regra, sim. Precisa esgotar a via administrativa (esgotar a possibilidade de recursos)? Não.

QUESTÃO CERTA: O ato administrativo, ou a omissão da administração pública, que contrarie súmula vinculante, só pode ser alvo de reclamação no STF depois de esgotadas as vias administrativas. 

Lei 11.417/2006: Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

Existe uma diferença crucial entre EXAURIMENTO e necessidade de INDEFERIMENTO:

1) necessidade de EXAURIMENTO da via administrativa:

– Justiça desportiva (art. 217, §1º da CF);   

– Ato administrativo que contrarie Súmula Vinculante (L. 11.471/06, art. 7º, § 1º);

2) Necessidade de haver INDEFERIMENTO prévio de requerimento (aqui não precisa esgotar a via administrativa):

– Requerimento prévio à Administração antes do ajuizamento do HD (RHD 22, STF);

– Requerimento prévio ao INSS para pedidos previdenciários (RE 631.240, STF).

CF: § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

Advertisement

QUESTÃO ERRADA: Não existe na Constituição Federal hipótese expressa que determine o necessário esgotamento da via administrativa para se recorrer ao Poder Judiciário, devido ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à determinação de que a lei não excluirá a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito.

Errado. Um exemplo disso é a Justiça desportiva (art. 217, §1º da CF).


QUESTÃO CERTA: A exigência de prévio requerimento administrativo, enquanto condicionante do ajuizamento de ação judicial para a concessão de benefício previdenciário, não ofende o direito de petição.

“Ação judicial sobre concessão de benefício deve ser precedida de requerimento ao INSS

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27/08/2014), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.”

QUESTÃO CERTA: Julgue o item a seguir, considerando que Kleber é servidor público federal administrativamente condenado a cinco dias de suspensão.  Kleber pode impugnar judicialmente a aplicação da mencionada penalidade, mesmo que se abstenha de oferecer recurso administrativo contra tal punição.

Não precisa esgotar a via administrativa para iniciar a judiciária em caso de condenação administrativa.