Esbulho da posse (ação possessória)

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Última Atualização 13 de maio de 2023

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Leonardo, proprietário de uma chácara, contratou Tadeu para trabalhar como caseiro, oferecendo-lhe moradia na propriedade onde o serviço deverá ser prestado. Nessa situação hipotética, caso ocorra o esbulho da posse da chácara durante uma viagem de férias de Leonardo, Tade: não terá legitimidade para ingressar com ação possessória, uma vez que a sua posse é mera detenção.

Enunciado 493 – JDC: “O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder. ”POSSUIDOR ≠ DETENTOR

Detentor não exerce uma posse própria sobre o bem, e sim uma posse em nome de outrem. Ex: caseiro, vigilante, manobrista etc.

Detentor não posse se valer dos instrumentos de proteção possessória, porém pode se utilizar da AUTODEFESA.

O detentor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas uma posse em nome de outrem. Como não tem posse, não lhe assiste o direito de invocar, em nome próprio, as ações possessórias. Porém, é possível que o detentor defenda a posse alheia por meio da autotutela, tratada pelo art. 1.210, § 1.º, do CC, conforme reconhece o seguinte enunciado doutrinário, da V Jornada de Direito Civil: “O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder” (Enunciado n. 493). O art. 1.208, primeira parte, do CC acrescenta que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância.”

O que são ações possessórias?

“Os interditos possessórios são as ações possessórias diretas. O possuidor tem a faculdade de propor essas demandas para manter-se na posse ou para que esta lhe seja restituída.

Importante não confundir a posse com a detenção:

“posse é um direito de natureza especial, o que pode ser retirado da teoria tridimensional do Direito, de Miguel Reale. Isso porque a posse é o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa. Ora, se o Direito é fato, valor e norma, logicamente a posse é um componente jurídico, ou seja, um direito.

Vale dizer que há entendimento doutrinário pelo qual a posse constitui um direito real propriamente dito, como desdobramento natural da propriedade, caso de Maria Helena Diniz.”

Composse e detenção também não se confundem:

“A composse ou compossessão é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa (condomínio de posses), o que pode ter origem inter vivos ou mortis causa. Cite-se a hipótese de doação conjuntiva, para dois donatários, que terão a posse de um imóvel.

Os compossuidores podem usar livremente a coisa, conforme seu destino, e sobre ela exercer seus direitos compatíveis com a situação de indivisão.”

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Por meio de esbulho, Ronaldo obteve a posse de lote urbano pertencente ao estado do Amazonas. Nesse lote, ele construiu sua residência, na qual edificou uma série de benfeitorias, tais como piscina e churrasqueira. O estado do Amazonas, por intermédio de sua procuradoria, ingressou em juízo para reaver o imóvel. Nessa situação, Ronaldo poderá exigir indenização por todas as benfeitorias realizadas e exercer o direito de retenção enquanto não for pago o valor da indenização.

Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Se, mediante esbulho, João tirar de Carlos a posse sobre um imóvel rural, João não terá, nessa situação hipotética, posse exclusiva, mas posse nova, haja vista que, nesse caso, a precariedade não se convalida.

CC, 1.208. Não induzem posse os atos de: 1) mera permissão ou tolerância.

Não autorizam aquisição os atos: 2) violentos ou clandestinos, senão depois de cessado a violência ou clandestinidade.

Cumpre dizer que a posse precária nunca se convalida com o tempo. Não apenas “nesse caso”.

Esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse, violenta ou clandestinamente, e ainda por abuso de confiança.

A posse exclusiva não se confunde com a posse nova, tendo em vista que a primeira tem pertinência à titularidade do poder de fato – exclusivo de um único possuidor – a segunda diz ao tempo de manifestação do conteúdo deste poder (menos de ano e dia).

Um adendo: Muito já se disse na doutrina que o vício da precariedade nunca se convalesce. Contudo, diante da doutrina mais moderna, tal afirmativa vem ganhando flexibilização. É certo que a quebra da confiança é um dos vícios mais graves, por isso sempre foi defensável a impossibilidade da convalidação. Todavia, diante de um lapso temporal desmedido e da exteriorização de atos que evidenciem a alteração do animus, mostra-se perfeitamente justificável tal convalidação.

Se a posse ocorre mediante esbulho de outro ela não é precária. A posse precária é aquela que, segundo Carlos Roberto Gonçalves (2011), o agente nega-se a devolver a coisa, findo o contrato (traduz-se como quebra de confiança). No caso do enunciado, e como já apontado pela Eluana, a posse é violenta. Posse violenta pode se transformar em posse quando cessada (bem como a clandestina). Essa é a inteligência da parte final do art. 1208 do CC/02.

No esteio do entendimento mais moderno, e complementando o comentário do colega Bruno, entende-se hoje que a posse precária pode convalescer, tendo em vista que o caráter perpétuo do direito de propriedade que está intimamente ligado ao seu exercício que é corporificado na função social. É justamente a noção constitucional de função social da propriedade que agora estremece a impossibilidade de convalescimento da posse precária. Por isso há posições que contestam a interpretação acerca da posse precária, onde por conta de um vínculo jurídico não estaria sujeita ao convalescimento.

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Devemos ficar atentos aos termos das questões, pode ser que em uma prova possamos precisar desse conhecimento e não só do que consta na Lei.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Se João tiver ingressado no terreno de Pedro há seis meses, pacificamente, sem ocultar a invasão, e lá construído um barraco, não se terá caracterizado, nessa situação hipotética, o esbulho, visto que não ocorreu violência, clandestinidade ou precariedade, elementos caracterizadores da posse injusta.

Como sabemos, são três os vícios da posse para que ela seja considerada injusta: violência, clandestinidade e precariedade (a contrario senso do art. 1.220, CC). Ocorre que a doutrina entende que nosso Código não esgota as hipóteses em que a posse é viciosa. Segundo a corrente majoritária a expressão “esbulho” deve ser entendida de forma mais abrangente. Assim, aquele que pacificamente ingressa em terreno alheio, sem procurar ocultar a invasão, também pratica esbulho, sem que sua conduta se identifique com pelo menos um dos três vícios apontados.

Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em sua obra “Dos vícios da posse” leciona que “se o Código Civil limitasse os vícios da posse àquelas três, chegar-se-ia à conclusão de que o que esbulhou a céu aberto, sem empregar violência, ou sem abusar da confiança, não tornou viciosa a posse que adquiriu. Melhor seria que o Código Civil Brasileiro tivesse optado por uma solução genérica, estabelecendo que a posse é viciosa sempre que oriunda de esbulho, considerando tal expressão como a tomada de posse não permitida ou autorizada, ou seja, contra a vontade do anterior possuidor. Assim, aquele que invade pacificamente a céu aberto, sem incorrer nas hipóteses do art. 1.200, CC, ainda assim terá praticado esbulho e terá contaminado a posse por ele adquirida em relação ao anterior proprietário”.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Em uma ação cujo objeto seja a posse, o autor e o réu poderão discutir a titularidade do imóvel.

STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1389622 SE 2013/0188532-8 (STJ) Data de publicação: 24/02/2014 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EMAÇÃOPOSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir apropriedade em ação possessória. Precedentes. 2. Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). 3. Agravo regimental não provido.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A legislação civil brasileira prevê hipótese de autocomposição ao permitir que o possuidor esbulhado obtenha de volta a posse de seu bem, por sua própria força, contanto que o faça logo.

1. AUTOTUTELA: Um dos conflitantes impõe ao outro a solução do conflito (É a solução egoísta do conflito).

2. AUTOCOMPOSIÇÃO, CONCILIAÇÃO: É a resolução negocial do conflito. Os litigantes põem fim ao litígio espontaneamente.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O devedor fiduciante pode valer-se das ações possessórias contra terceiros, mas não manejá-las contra o credor fiduciário em razão de ser eventual o direito.

INCORRETA – Na propriedade fiduciária, o domínio e a posse indireta passam ao credor fiduciário, em garantia. O devedor fiduciante, por sua vez, tem a posse direta (“ART. 1.361, § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa”). Para a defesa da coisa, na qualidade de possuidor direto, terá o devedor fiduciante à sua os possessórios, consubstanciados nas ações possessórias reguladas nos arts. 920 e seguintes do Código de Processo Civil. A alternativa “b” está incorreta, pois, segundo dicção do art. 1197 do CC, o possuidor direto pode defender sua posse inclusive contra o indireto. “Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.