Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: O erro de diagnóstico não enseja culpa, porém o erro de conduta a caracteriza.
O erro de diagnóstico (quando se adota todas as cautelas) não enseja culpa, porém, o erro de conduta (negligência) a caracteriza.
Ou seja, errar o diagnóstico quando se usa a técnica recomendada é permitido, mas quando se erra o diagnóstico por não adotar a técnica recomendada gera culpa e é punível.
O ERRO DE DIAGNÓSTICO não é culpável, desde que não tenha sido provocado por manifesta negligência; que o médico não tenha examinado seu paciente ou omitido as regras e técnicas atuais e disponíveis; que não tenha levado em conta as análises e resultados durante a emissão do diagnóstico, valendo-se do chamado “olho clínico”, ou que tenha optado por uma hipótese remota ou absurda.
QUESTÃO CERTA: Não há necessidade de que a obrigação, para ser solidária, baseie-se em uma mesma causa ou fundamento jurídico. Dá-se igualmente a solidariedade quando, em virtude de um mesmo dano, um sujeito apresente-se responsável perante o lesado por ato ilícito, outro pelo risco que lhe seja imputável e um terceiro pela infração de um dever contratual de diligência. Assim, pela morte de paciente submetido à intervenção cirúrgica, em virtude de negligência de uma enfermeira, para efeito de responsabilidade civil, configura-se a solidariedade passiva entre médico, enfermeira e hospital.
Pela morte de paciente submetido à intervenção cirúrgica, em virtude de negligência de uma enfermeira, para efeito de responsabilidade civil, configura-se a solidariedade passiva entre enfermeira (pelo ato ilícito – responsabilidade subjetiva), médico (pela infração de um dever contratual de diligência – responsabilidade subjetiva) e hospital (pelo risco que lhe é imputável – responsabilidade objetiva – art. 932, III, do CC).