Última Atualização 19 de dezembro de 2024
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Considera-se válida e regular a notificação do lançamento de ofício do imposto predial e territorial urbano por meio de envio de carnê ou da publicação de calendário de pagamento juntamente com as instruções para o cumprimento da obrigação tributária.
Súmula 397 STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço
A resposta encontra-se em trecho do acórdão abaixo transcrito, no qual o voto do relator, apesar de versar sobre demanda relativa ao IPVA, fez menção expressa também ao IPTU:
“A propósito, esta Corte Superior, ao analisar a tributação do IPTU, assentou que o envio do carnê relativo à cobrança do imposto é suficiente para caracterizar a notificação do sujeito passivo (vide REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). O envio do carnê, contudo, é apenas uma modalidade, que não exclui outras eventualmente mais convenientes para a Administração, como a do caso dos autos, em que há a divulgação do calendário de pagamento, com instruções para os contribuintes procederem ao recolhimento.” (STJ, REsp 1.320.825/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016).
FGV (2018):
QUESTÃO CERTA: O envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Considerando os dispositivos do CTN e a jurisprudência do STJ em relação ao ato administrativo do lançamento e à atividade desenvolvida para a constituição do crédito tributário, julgue o próximo item. Considera-se válida e regular a notificação do lançamento de ofício do imposto predial e territorial urbano por meio de envio de carnê ou da publicação de calendário de pagamento juntamente com as instruções para o cumprimento da obrigação tributária.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Segundo entendimento do STJ, o simples envio de carnê ao endereço do contribuinte não caracteriza notificação do lançamento tributário.
O STJ entende que o envio do carnê ao endereço do contribuinte configura-se a notificação do lançamento tributário. Já está pacificado e tem uma súmula a respeito. SÚMULA 397 STJ IPTU – Notificação do Lançamento O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Maurício recebeu em sua residência o carnê do IPVA do exercício de 2015, em 5 de janeiro daquele ano. A notificação foi acompanhada de opção de pagamento à vista, com vencimento em 26 de janeiro de 2015. Caso Maurício não realizasse o pagamento nesta data, seria automaticamente incluído na opção de parcelamento, com vencimento da primeira parcela em 26 de fevereiro de 2015 e das demais no mesmo dia dos cinco meses subsequentes, independentemente de sua anuência. Maurício não realizou o pagamento à vista nem o parcelado. Ao tentar vender seu veículo em 2020, identificou o débito e pagou as parcelas vencidas do IPVA de 2015, acrescidas de juros e multa, em 17 de fevereiro de 2020. O envio do carnê de IPVA com instruções para efetivação do pagamento consiste em lançamento de ofício e constitui o crédito tributário.
A cientificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para o pagamento. STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016.
A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016 (recurso repetitivo) (Info 588).
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- Lembrando:
O IPVA é um imposto sujeito a lançamento de ofício.
O lançamento de ofício (ou direto) é aquele no qual o Fisco, sem a ajuda do contribuinte, calcula o valor do imposto devido e o cobra do sujeito passivo. Dessa forma, a Administração tributária já possui de antemão os elementos informativos para realizar a constituição do crédito tributário, não dependendo de nenhuma providência do contribuinte para isso.
Após o Fisco realizar o lançamento, ele precisa comunicar que fez isso ao sujeito passivo para que este possa pagar o tributo ou impugná-lo, caso não concorde com o que está sendo cobrado.
A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição do crédito tributário.
O CTN não prevê a forma como o contribuinte deverá ser notificado de que houve o lançamento de ofício e de que ele deverá pagar o tributo. Diante dessa lacuna, a jurisprudência entende que a legislação que rege cada tributo poderá disciplinar o meio idôneo para essa notificação.
Veja a decisão do STJ novamente: A cientificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para o pagamento.
- Aprofundando:
Caso o contribuinte, mesmo depois de notificado, não pague o IPVA, o Fisco poderá ajuizar execução fiscal cobrando este imposto.
O prazo prescricional para essa execução fiscal é de 5 anos (art. 174 do CTN) e inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do imposto. Isso porque, antes dessa data, o pagamento não é exigível do contribuinte.
Vejamos de novo a decisão do STJ colacionada acima: A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
Fonte: BUSCADOR DIZER O DIREITO.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Maurício recebeu em sua residência o carnê do IPVA do exercício de 2015, em 5 de janeiro daquele ano. A notificação foi acompanhada de opção de pagamento à vista, com vencimento em 26 de janeiro de 2015. Caso Maurício não realizasse o pagamento nesta data, seria automaticamente incluído na opção de parcelamento, com vencimento da primeira parcela em 26 de fevereiro de 2015 e das demais no mesmo dia dos cinco meses subsequentes, independentemente de sua anuência. Maurício não realizou o pagamento à vista nem o parcelado. Ao tentar vender seu veículo em 2020, identificou o débito e pagou as parcelas vencidas do IPVA de 2015, acrescidas de juros e multa, em 17 de fevereiro de 2020. No caso apresentado, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário iniciou-se em 6 de janeiro de 2015.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.
- O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.
- Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte.
- Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.”
- Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).
(REsp 1320825/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: Lei estadual considera ocorrido o fato gerador do imposto sobre a propriedade de veículos automotores no primeiro dia do mês de janeiro de cada ano, quando se tratar de veículos adquiridos em exercícios anteriores. A lei estabelece que a Secretaria da Fazenda notificará previamente os proprietários dos veículos, na qualidade de contribuintes, informando os valores por eles devidos, assim como o prazo para pagamento do tributo e as instruções para que o recolhimento seja feito diretamente nas agências bancárias conveniadas. Nesse contexto, o imposto devido em 2012 deveria ter sido pago integralmente pelos contribuintes no dia 10 do mês de fevereiro, conforme notificação encaminhada pela Secretaria da Fazenda em janeiro daquele ano. Todavia, certo contribuinte não efetuou o pagamento no prazo legal, ensejando a instauração de processo administrativo de constituição do crédito tributário, que foi concluído em dezembro de 2017. Na sequência, o débito foi inscrito em dívida ativa em janeiro de 2018, a respectiva execução fiscal foi ajuizada em março de 2018, tendo ocorrido a citação do devedor em abril de 2018. Considerando essa situação à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito tributário: foi constituído definitivamente em janeiro de 2012 com a notificação da Secretaria da Fazenda, mas foi extinto em razão da prescrição ocorrida em fevereiro de 2017.
Recentemente foi publicado acórdão no qual o STJ consolidou entendimento, em recurso repetitivo (REsp 1.320.825), no seguinte sentido:
“A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.”
Portanto, de acordo com o entendimento do STJ, a prescrição ocorreu em 11 de fevereiro de 2017.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: O IPTU é um tributo sujeito ao lançamento ofício, sendo o contribuinte notificado pelo envio do carnê ao seu endereço.
Súmula 397/STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
(…) IV – Tratando-se de IPTU e outras taxas municipais, o lançamento é direto, ou de ofício, verificado pela Fazenda Pública, que detém todas as informações para a constituição do crédito, e consignado em forma de carnê enviado ao endereço do imóvel. Tal recebimento importa em verdadeira notificação, dispensando então a notificação via processo administrativo. Assim, a falta de demonstração de notificação pessoal da recorrente não anula a execução. Precedentes: REsp n. 737.138- PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 1º.8.2005; REsp n. 779.411-MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14.11.2005.