Última Atualização 14 de agosto de 2022
CEBRASÉ (2017):
QUESTÃO CERTA: O empresário, para iniciar suas atividades formalmente, deve se inscrever no registro público de empresas mercantis.
Empresário e sociedade empresária: Registo público de Empresas mercantis. (emp-emp)
Sociedade Simples: Registro Civil de PJs. (Si-Ci)
A resposta está no art. 967, CC:
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Mas cuidado para não concluir inverdades. Apesar de ser necessária a inscrição do Registro Público de Empresas Mercantis para exercício regular da empresa, a dita inscrição produz efeito declaratório!
Banca própria Prefeitura de Fortaleza (2015):
QUESTÃO CERTA: É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
C.C.: Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: O empresário deve registrar-se no registro público de empresas mercantis, para o exercício regular da atividade econômica a que se propõe.
CORRETO: o registro é obrigatório e está ligado à regularidade (art. 967, do CC/02).
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
UEG (2012):
QUESTÃO ERRADA: O Código Civil prevê a inscrição de vários tipos societários no sistema de registros de empresas, sendo que a inscrição de qualquer sociedade nesse sistema dá origem à personalidade jurídica.
O registro consiste em obrigação legal imposta a todo empresário, antes do início de suas atividades, conforme previsão do art. 967 do Código Civil brasileiro. Assim sendo, seria o registro um requisito essencial para a caracterização do empresário? NÃO. Trata-se apenas de condição de REGULARIDADE da atividade empresarial. O registro possui, como regra, natureza DECLARATÓRIA, não sendo essencial para que o exercente de atividade empresária seja caracterizado como empresário, nem para a sua consequente submissão ao regime jurídico empresarial. (A exceção fica por conta daqueles que exercem atividade rural, para os quais o registro possui natureza constitutiva, nos termos do art. 971 do CC.)
Enunciado 202, II Jornada de Direito Civil: Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.
Então, a inscrição de qualquer sociedade nesse sistema não dá origem à personalidade jurídica, pois trata-se de condição de mera REGULARIDADE e não, de constituição de personalidade jurídica.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: A empresa que, durante dez anos consecutivos, não apresentar qualquer ato societário à respectiva junta comercial será considerada irregular, perdendo automaticamente o direito ao registro.
O registro tem natureza DECLARATÓRIA.
Art. 60, §1º, Lei 8.934/94:
Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.
§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.
Enunciado 212 da III Jornada de Direito Civil: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição. Ou seja, a Sociedade de Fato ou Comum, sequer tem personalidade jurídica.
CEBRASPE (2010):
QUESTÃO ERRADA: O exercício da atividade empresarial deve ser precedido de registro da sociedade empresária no registro público de empresas mercantis. A mesma exigência não se faz ao empresário individual.
Gabarito: errado.
CC, art. 967: É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
O empresário individual e a sociedade empresária devem se registrar no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais.
Já os outros tipos societários devem proceder ao registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: João, engenheiro civil, iniciou sua carreira profissional fazendo projetos de reformas de apartamentos. Dois anos depois, combinou com Joaquim e Rivaldo, mestre de obras e pedreiro, respectivamente, que eles executariam os projetos para os quais ele fosse contratado, sendo pagos diretamente por quem contratasse os serviços. João, então, adquiriu as ferramentas e máquinas que seriam usadas por Joaquim e Rivaldo na execução dos projetos e locou um imóvel para receber os clientes e guardar o maquinário. Na única vez que esteve na junta comercial de seu município, João procurava o endereço de uma sociedade comercial para quem executara um trabalho e cujo cheque, entregue a ele em pagamento, não havia sido pago pelo banco por falta de fundos. A situação econômico-financeira de João não estava boa, não tendo ele pagado a duplicata extraída pelo vendedor de uma betoneira. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta: João deveria ter registrado sua atividade na junta comercial antes de começar a fazer projetos de engenharia.
Errada – CC/2002, art 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.