Empresário Casado Alienação Imóveis Empresa

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CC:

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

QUESTÃO ERRADA: Em regra, o empresário individual casado sob qualquer regime matrimonial dependerá de outorga conjugal para alienar imóveis que integrarem o patrimônio da empresa.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Segundo a redação do Código Civil, o empresário casado em regime de comunhão universal de bens pode gravar de ônus real os imóveis que integrem o patrimônio da empresa, independentemente de outorga conjugal.

QUESTÃO ERRADA: A alienação de imóveis pertencentes a sociedade comercial depende da outorga do cônjuge do empresário casado sob o regime da comunhão universal de bens.

CC: Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

QUESTÃO CERTA: O empresário casado pode alienar os bens imóveis que integram o patrimônio da empresa sem outorga conjugal.

CC: Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

QUESTÃO CERTA: Empresário, ainda que casado no regime da comunhão parcial de bens, não necessita da outorga uxória para alienar ou gravar com ônus real o patrimônio que integre a empresa.

CC: Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Exceção ao artigo

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

QUESTÃO CERTA: A empresária casada sob o regime de comunhão universal não precisa da outorga conjugal para alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa.

Art. 978, CC. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Atenção! Enunciado 58, Jornadas. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CC e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

QUESTÃO ERRADA: Ao empresário individual regularmente inscrito é vedado alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa.

ENUNCIADO 6. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

QUESTÃO ERRADA: O empresário casado pode, mediante a necessária outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real

QUESTÃO ERRADA: O empresário casado em regime da comunhão parcial de bens necessita da outorga conjugal para alienar os imóveis que integram o patrimônio de sua empresa.

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Art. 978, CC. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Enunciado n. 58 da II Jornada de Direito Comercial do CJF:

58. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista previa averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

QUESTÃO ERRADA: O empresário casado tem liberdade para realizar ampla gama de atos e negócios jurídicos no exercício da empresa, excetuando-se os que envolvam a alienação dos bens imóveis que integram o patrimônio da empresa, sendo, para tanto, necessária a outorga do cônjuge.

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

QUESTÃO CERTA: Ao empresário individual é permitida a alienação, sem a outorga de seu cônjuge, de bens imóveis destinados à sua atividade empresarial.

Art. 978 do CC/2002: O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

QUESTÃO ERRADA: Não há, para o empresário individual, distinção entre o patrimônio pessoal e o da empresa, por isso a alienação de bens imóveis relacionados ao exercício da atividade empresarial requer a outorga do cônjuge quando o regime do casamento for o de comunhão universal de bens.

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Enunciado 6 da I Jorn. D. Comercial:  O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis