Empresa que deixar de funcionar sem liquidação

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Última Atualização 4 de junho de 2023

CEBRASÉ (2018):

QUESTÃO CERTA: Sociedade devedora de tributos municipais de João Pessoa sofreu cisão parcial. Em seguida, a empresa cindida se fundiu com uma terceira empresa. O fiscal tributário autuou a empresa que resultou da fusão pela dívida da empresa cindida, a qual não promoveu a sua liquidação. A partir da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, com relação à responsabilidade tributária por sucessão empresarial: Os sócios administradores respondem solidariamente com a empresa que deixar de funcionar sem proceder a sua liquidação.

De acordo com o artigo 229 da Lei 6.404/1976, “a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônioou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.”

A título de exemplo, imagine que a sociedade Alfa transfira todo o seu patrimônio para as sociedades Beta e Ômega, neste caso, haverá cisão total, extinguindo-se Alfa. Contudo, se Alfa transferir apenas parte do seu patrimônio para Beta e Ômega, haverá cisão parcial, permanecendo Alfa como sujeito de direitos e obrigações.

Ensina Ricardo Alexandre que, no caso de cisão, há responsabilidade solidária de todos que adquiriram parcela do patrimônio da sociedade cindida. Contudo, pode haver previsão no ato da cisão PARCIAL de que a responsabilidade recaia somente sobre as obrigações transferidas, não havendo, portanto, solidariedade.

Em princípio, pela literalidade da Súmula 430, do STJ, não haveria responsabilidade solidária dos sócios administradores, pois não é o mero inadimplemento da sociedade que, por si só, gera a responsabilidade do sócio-gerente.

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A alternativa está correta porque, ao sofrer a cisão com posterior fusão, SEM PROMOVER A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE, os sócios administradores infringiram o art. 207, da Lei nº 6.404/76, segundo o qual a liquidação é a etapa que antecede à extinção da sociedade:

Art. 207. A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.

De acordo com o art. 219, da Lei nº 6.404/76, são formas de extinção da sociedade:

Art. 219. Extingue-se a companhia:

I – pelo encerramento da liquidação;

II – pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.

Logo, a responsabilidade solidária dos sócios administradores decorre do inciso III do art. 135 do CTN:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.