Embargo Reconvenção Compensação Exceções

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Última Atualização 27 de novembro de 2021

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: Em junho de 1997, Jonas firmou contrato de comodato com certo partido político, tendo como objeto um bem imóvel de sua propriedade, para que a entidade pudesse instalar sua sede pelo prazo de 10 anos. Em outubro de 2006, Jonas foi surpreendido com mandado de execução fiscal, visando à cobrança do IPTU, quanto ao imóvel objeto do contrato de comodato, pois o partido político não havia efetuado o pagamento do referido tributo desde o início de suas atividades. Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens que se seguem, acerca das normas que regem a execução fiscal. Eventual exceção de suspeição apresentada por Jonas será argüida como matéria preliminar e processada e julgada juntamente com os embargos opostos.

O § 3º do art. 16, da Lei de Execução Fiscal menciona o seguinte:

Art. 16.

[…]
§ 3º – Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

Assim, infere-se que as exceções de suspeição, incompetência e impedimento NÃO serão arguidas como matéria preliminar e processadas e julgadas com os embargos. O erro consta justamente na ressalva feita às exceções de suspeição, incompetência e impedimentos (que não obedecem ao disposto no § 3º).

Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos, exceto as de suspeição, incompetência e impedimentos.

FCC (2021):

QUESTÃO CERTA: Em execução fiscal de ICMS promovida contra empresa do ramo têxtil, a devedora ofereceu embargos à execução. Como matéria de defesa, arguiu a nulidade da CDA, excesso de execução e a compensação da dívida. De acordo com a Lei de Execução Fiscal, o juiz não deverá conhecer da arguição de compensação, dado que essa matéria não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal.  

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Art. 16.

§ 3º – Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

FCC (2021):

QUESTÃO ERRADA: Em execução fiscal de ICMS promovida contra empresa do ramo têxtil, a devedora ofereceu embargos à execução. Como matéria de defesa, arguiu a nulidade da CDA, excesso de execução e a compensação da dívida. De acordo com a Lei de Execução Fiscal, o executado poderá, concomitantemente ao oferecimento dos embargos à execução fiscal, ajuizar reconvenção. 

Art. 16.

§ 3º – Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.