Última Atualização 18 de abril de 2025
A emancipação voluntária é aquela concedida pelos pais ao filho menor de idade, por meio de escritura pública em cartório, desde que ele tenha pelo menos 16 anos. Com isso, o jovem passa a ser legalmente capaz para praticar atos da vida civil, como assinar contratos, abrir empresa ou responder judicialmente por seus atos, sem precisar da autorização dos responsáveis.
Exemplo: Um jovem de 17 anos quer abrir seu próprio negócio. Com o consentimento dos pais, ele é emancipado por escritura pública e, assim, pode registrar a empresa em seu nome.
Importante: Ao contrário das demais formas de emancipação, a voluntária não exclui a responsabilidade civil dos pais, ou seja, eles ainda podem ser responsabilizados por danos causados pelo filho.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: A emancipação voluntária dos pais é ato revogável, com efeitos a partir do ato de revogação.
Espécies de emancipação:
Voluntária: é aquela em que os pais (ambos) emancipam o filho menor que tenha pelo menos 16 anos (exercem o poder familiar). Não precisa de sentença judicial, e sim de escritura pública, em cartório de notas. Não precisa ser homologada pelo juiz, mas sim registrar no cartório de registro. Apenas na falta (ex: morte ou um dos dois foi desconstituído do poder familiar) de um deles (pais) poderá apenas um emancipar. Se houver divergência entre eles, precisa ser resolvido pelo juiz. Se houver recusa de ambos, não irá para juiz, ou seja, o juiz não pode supri a vontade dos pais (pois a emancipação é uma concessão dos pais, um direito potestativo deles e não do menor).
A emancipação voluntária dos pais é ato irrevogável, definitiva e irretratável. Porém, segundo o Enunciado da V Jornada de Direito Civil, a emancipação pode ser desconstituída por vício de vontade.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: A emancipação voluntária firmada perante o tabelionato de notas exige a anuência comum dos pais e depende de homologação judicial.
INCORRETO. A emancipação voluntária não exige homologação judicial (art. 5º, parágrafo único, I, CC). Vale lembrar que, nos casos de emancipação voluntária, a responsabilidade civil dos pais não será excluída mesmo após o ato emancipatório. E que o ato emancipatório é irrevogável.
AJURI (2018):
QUESTÃO ERRADA: A emancipação voluntária depende de decisão judicial e de averbação no cartório do registro civil do lugar onde estiver registrada a pessoa emancipada.
Comentários: A emancipação voluntária, aquela outorgada pelos pais, independe de decisão judicial. A emancipação que depende de autorização judicial é aquela entre tutor e tutelado. A questão ainda apresenta um segundo erro: a emancipação voluntária não depende de averbação, ela depende de registro [Fundamentação: Art. 5°, I, CC e Art. 9°, II, CC].
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A emancipação voluntária pode ser concedida por ato conjunto dos pais, ou por um deles na falta do outro, mediante homologação judicial, ouvido o MP.
Não precisa de homologação judicial, quando concedida pelos pais por instrumento público:
CC- Art. 5o (…) Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos
ERRADA – Segundo o professor Flávio Tartuce (in Manual de direito civil: volume único. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p.95):
“a) Emancipação voluntária parental – por concessão de ambos os pais ou de um deles na falta do outro. Em casos tais, não é necessária a homologação perante o juiz, eis que é concedida por instrumento público e registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Para que ocorra a emancipação parental, o menor deve ter, no mínimo, 16 anos completos.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: Em se tratando de emancipação voluntária, os pais continuarão responsáveis pelos atos praticados pelo filho menor emancipado.
STJ – Os pais continuam responsáveis pelos ilícitos praticados pelos filhos emancipados. A emancipação não teria o efeito de isentar os pais da responsabilidade civil em relação aos atos praticados pelos filhos relativamente incapazes. O art. 932, I, do Código Civil dispõe que os pais são responsáveis pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua companhia. A emancipação não antecipa a maioridade, mas somente a capacidade de fato. Conforme o STJ, a emancipação dos filhos menores não teria o condão de tornar ineficaz o referido dispositivo. No REsp 122573/PR, a 3.ª Turma do STJ definiu que: “a emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho.”
A emancipação pode ocorrer de três formas distintas: judicial, legal e voluntária. A emancipação judicial ocorre por decisão do juiz, mediante pedido do tutor, e só é possível a partir dos 16 anos de idade. Já a emancipação legal decorre de situações previstas no Código Civil, como o casamento, o exercício de emprego público efetivo, a colação de grau em curso superior ou a economia própria do menor. Por fim, a emancipação voluntária se dá quando os próprios pais, de comum acordo, concedem a emancipação por escritura pública.
É importante destacar que a emancipação judicial e legal excluem a responsabilidade civil dos pais pelos atos do emancipado. No entanto, na emancipação voluntária, os pais ainda podem ser responsabilizados civilmente, caso o filho cause prejuízos a terceiros.