QUESTÃO ERRADA: A vontade humana não constitui elemento da personificação da pessoa jurídica.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II – provando-se que era conhecida do terceiro;
III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
São pressupostos existenciais da pessoa jurídica
1 – Vontade humana criadora
2 – Observância das condições legais para a sua instituição
3 – Licitude de seu objeto