EIRELI e Denominação Firma

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Última Atualização 8 de agosto de 2022

ATENÇÃO: Houve revogação do Artigo 980-A, que tratava da EIRELI no Código Civil. 

Código Civil:

TÍTULO I-A

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)

Na prática,  a EIRELI foi extinta e substituída de vez pela Sociedade Limitada Unipessoal (SLU):

C.C.

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

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C.C.:

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

TRT-3 (2013):

QUESTÃO CERTA: O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da sigla EIRELI após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

QUESTÃO ERRADA: Na composição do nome empresarial de uma empresa individual de responsabilidade limitada, não se pode utilizar firma, mas apenas denominação, que deve ser sempre acompanhada da expressão EIRELI.

QUESTÃO ERRADA: Empresa individual de responsabilidade limitada é constituída por uma única pessoa e seu nome empresarial deve ser formado necessariamente pela firma seguida da expressão EIRELI.

A EIRELI pode conter tanto firma quanto denominação.

Código Civil. Art. 980-A.(…) §1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão ” EIRELI ” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada

Complementando:

Firma: A firma, que pode ser individual ou social, é espécie de nome empresarial, formada por um nome civil – do próprio empresário, no caso de firma individual, do titular, no caso de EIRELI, ou de um ou mais sócios, no caso de firma social.

Denominação: A denominação, que pode ser usada por certas sociedades ou pela EIRELI (..) pode ser formada por qualquer expressão linguística (o que alguns doutrinadores chamam de elemento fantasia) e a indicação do objeto social (ramo de atividade), é obrigatória (vide arts. 1.158, § 2.º, 1.160 e 1.161, todos do Código Civil).

Fonte: Direito empresarial (André Santa Cruz).

O erro está no fato de que a EIRELI pode também conter denominação.

QUESTÃO ERRADA: João, empresário individual, planeja constituir empresa individual de responsabilidade limitada. Para tanto, ele pretende integralizar o capital com bem imóvel de sua propriedade e deseja mudar o nome que ora utiliza no exercício de sua atividade (J. B. Leite e Derivados ME) para Da Serra — Leite e Derivados Ltda. Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte. João não poderá usar a denominação pretendida, já que, pela forma empresarial a ser adotada, só é possível a utilização de firma, acrescida da palavra Eireli ou Limitada ao final.

Art. 980-A, § 1º, CC. O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. O titular poderá optar por firma ou denominação.

Quando adotar firma? Esta será formada pelo seu próprio nome, que deverá configurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes. Poderá aditar se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. Quando adotar denominação? A denominação deve designar o objeto da empresa, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas ou isoladas. Resposta, portanto: Errado Fonte: “Juiz Federal – O livrão”. Edição 2014. pg. 794.

QUESTÃO ERRADA: O nome empresarial de uma EIRELI pode ser formado pela firma da empresa seguida pela expressão EIRELI, mas o uso da denominação social na formação desse nome é vedado por lei.

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Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

Na denominação o mais importante é a atividade/objeto da empresa. Assim, por exemplo, Petróleo Brasileiro S/A. Logo, o que caracteriza a denominação é a presença do objeto social (atividade), que é obrigatória. Em regra, as denominações deveriam ser usadas apenas pelas sociedades de capital. Como não está relacionada diretamente aos sócios, a denominação não serve como assinatura pelos sócios.

Já na firma o elemento central é o nome civil dos empresários, que é obrigatório. Por conta disso, a firma é a associada às sociedades de pessoas serve também como assinatura.

Observaçãonão é proibido usar o nome na denominação ou a atividade na firma. Assim, se o nome da empresa fosse João da Silva Frigorífico Ltda. seria preciso olhar o contrato social para saber se o nome empresarial é firma ou denominação.

Temos que alguns tipos societários só podem usar um dos tipos de nome empresarial:

Somente denominação

É próprio das sociedades em que predomina o capital, não a qualidade dos sócios. Pensemos na sociedade anônima – S/A. Além da contradição de a empresa ser uma sociedade anônima, com nome das pessoas, trata-se da mais típica sociedade de capitais, de forma que só cabe denominação.

Somente firma

As empresas que somente podem adotar firma são aquelas em que a qualidade do sócio é essencial. Isso ocorre quando existem sócios de responsabilidade ilimitada. É o caso do empresário individual (não confundir com a sociedade limitada unipessoal, criada pela Lei da Liberdade Econômica), da sociedade em nome coletivo (todos respondem ilimitadamente) e sociedade em comandita simples (o sócio comanditado possui responsabilidade ilimitada).

Firma ou denominação

Aqui é que é o grande problema. Em diversos tipos de sociedades, diante da dúvida sobre ser predominante o capital ou as pessoas, permitiu-se tanto a firma como a denominação. Isso ocorre em especial nas sociedades limitadas, já que este tipo societário engloba grandes empresas, com aspectos semelhante às S/A, mas também empresas menores, em que a pessoalidade dos sócios é essencial. Por isso, cabe os dois tipos de nome empresarial. Por analogia, entendeu-se recentemente que a mesma regra vale também para as sociedades limitadas unipessoais, já que seguem a regra das limitadas. Quanto às EIRELIs, por um lado são individuais, o que indica ser importante o caráter pessoal, mas também são de responsabilidade limitada, o que indica que o capital é importante, Por essa dubiedade, a lei deixou que se adotasse os dois tipos de nome. Por fim, para as sociedades em comandita por ações também vale a mesma regra.