Última Atualização 8 de agosto de 2022
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: A fazenda pública não tem legitimidade para requerer a falência do devedor, visto que possui meios individuais e específicos de satisfação do crédito em relação aos demais credores.
Artigo 18, é da lei 6024/74,
Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: No que se refere aos efeitos da intervenção ou liquidação extrajudicial, assinale a opção correta. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não impedindo, no entanto, que quaisquer outras sejam intentadas, enquanto durar a liquidação.
Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Não é exigível pena pecuniária decorrente de infração de norma administrativa de instituição financeira cuja liquidação extrajudicial tenha sido decretada.
LEI Nº 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974.
Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
(…)
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Determinada a liquidação extrajudicial de instituição financeira, há suspensão da prescrição relativa a pretensões derivadas de obrigações da instituição, que voltar a ocorrer pelo período restante após a decretação da extinção da liquidação.
Interrupção, não suspensão.
Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: A respeito da intervenção e da liquidação extrajudicial das instituições financeiras, julgue o item que se segue. O ato de decretação da liquidação extrajudicial torna exigível a cláusula penal dos contratos unilaterais antecipadamente vencidos, os juros posteriores à decretação, se não pago integralmente o passivo, e as penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
Art. 18, “d” da Lei 6024/74.
“A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
(…)
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;