Efeitos Decretação da Liquidação Extrajudicial

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Última Atualização 8 de agosto de 2022

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A fazenda pública não tem legitimidade para requerer a falência do devedor, visto que possui meios individuais e específicos de satisfação do crédito em relação aos demais credores.

Artigo 18, é da lei 6024/74,

Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;

e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: No que se refere aos efeitos da intervenção ou liquidação extrajudicial, assinale a opção correta. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não impedindo, no entanto, que quaisquer outras sejam intentadas, enquanto durar a liquidação.

Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Não é exigível pena pecuniária decorrente de infração de norma administrativa de instituição financeira cuja liquidação extrajudicial tenha sido decretada.

LEI Nº 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974.

Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

(…)

f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Determinada a liquidação extrajudicial de instituição financeira, há suspensão da prescrição relativa a pretensões derivadas de obrigações da instituição, que voltar a ocorrer pelo período restante após a decretação da extinção da liquidação.

Interrupção, não suspensão. 

Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

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a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;

e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: A respeito da intervenção e da liquidação extrajudicial das instituições financeiras, julgue o item que se segue. O ato de decretação da liquidação extrajudicial torna exigível a cláusula penal dos contratos unilaterais antecipadamente vencidos, os juros posteriores à decretação, se não pago integralmente o passivo, e as penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

Art. 18, “d” da Lei 6024/74.

“A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

(…)

d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;