Efeito da condenação penal

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QUESTÃO CERTA: Quanto às disposições penais da lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é CORRETO afirmar: O impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades, é efeito da condenação penal.

Está CORRETA, conforme artigo 181, inciso II, da Lei 11.101/2005:

Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

§ 1 Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

§ 2 Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

QUESTÃO ERRADA: Em caso de falência de sociedades, diretor e gerente equiparam – se ao falido para todos os efeitos penais, na medida da culpabilidade de cada um dos envolvidos, estando sujeitos, em caso de condenação, à inabilitação para o exercício da atividade empresarial, que deve ser certificada pelo delegado que tenha acompanhado o inquérito.

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ERRADO. A inabilitação para o exercício da atividade empresarial é um dos efeitos da sentença penal condenatória falimentar que deve ser motivadamente declarado na sentença (art. 181, §1º, Lei nº 11.101/05).

Realmente, a Lei de Falências equipara à condição de devedor ou falido para todos os efeitos penais, os sócios, gerentes, administradores e conselheiros. Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade. Também pode ser considerada correta a segunda parte da afirmativa, pois é efeito da condenação por crime prevista na lei de recuperação e falência de empresas (art. 181). Contudo, a última parte do item está incorreta. O art. 181, nos seus §§ 1º e 2º, afirma que os efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, sendo que, após o trânsito em julgado, o juiz criminal notificará o Registro Público de Empresas (Junta Comercial) para tomar as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.