Última Atualização 7 de janeiro de 2025
CF:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO ERRADA: A promoção da educação às pessoas com deficiência, segundo os ditames constitucionais, deve ser realizada mediante atendimento educacional, preferencialmente, na rede especial de ensino.
Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, a educação das pessoas com deficiência deve ser promovida com atendimento educacional especializado, mas preferencialmente na rede regular de ensino, e não necessariamente na rede especial.
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) reforça a ideia de que a educação inclusiva deve ser prioritária, ou seja, as pessoas com deficiência têm o direito de estudar em escolas regulares, com o apoio necessário, para que possam usufruir de uma educação igualitária e integrada aos demais estudantes.
A educação em escolas especiais deve ser considerada uma opção quando o atendimento na rede regular não for adequado às necessidades do aluno, sendo uma situação mais excepcional.
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: A Educação Especial, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n°9.394/1996): é definida como modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Lei n°9.394/1996
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
III- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: Aos alunos da educação especial será assegurado: atendimento transversal a todos os níveis, desde a educação infantil e ao longo da vida.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: O sistema educacional consagra o ensino inclusivo, determinando que os portadores de deficiência, sempre que possível, frequentem as aulas na rede regular de ensino.