Dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia

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Última Atualização 7 de janeiro de 2025

CF:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: A promoção da educação às pessoas com deficiência, segundo os ditames constitucionais, deve ser realizada mediante atendimento educacional, preferencialmente, na rede especial de ensino.

Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, a educação das pessoas com deficiência deve ser promovida com atendimento educacional especializado, mas preferencialmente na rede regular de ensino, e não necessariamente na rede especial.

A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) reforça a ideia de que a educação inclusiva deve ser prioritária, ou seja, as pessoas com deficiência têm o direito de estudar em escolas regulares, com o apoio necessário, para que possam usufruir de uma educação igualitária e integrada aos demais estudantes.

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A educação em escolas especiais deve ser considerada uma opção quando o atendimento na rede regular não for adequado às necessidades do aluno, sendo uma situação mais excepcional.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: A Educação Especial, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n°9.394/1996): é definida como modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Lei n°9.394/1996

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

III- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Aos alunos da educação especial será assegurado: atendimento transversal a todos os níveis, desde a educação infantil e ao longo da vida.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: O sistema educacional consagra o ensino inclusivo, determinando que os portadores de deficiência, sempre que possível, frequentem as aulas na rede regular de ensino.