Edificações e Partes que são propriedade exclusiva

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Última Atualização 9 de abril de 2023

CC:

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: No caso de condomínio edilício, as áreas suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas e abrigos para veículos, sujeitam-se à propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, independentemente de qualquer autorização expressa na convenção de condomínio.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Em condomínio edilício, as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se à propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Em um condomínio edilício, o condômino proprietário de apartamento e de vaga na garagem somente poderá alienar a uma pessoa estranha a vaga a qual lhe cabe caso haja autorização expressa na convenção de condomínio.