É Possível ADI contra LOA? (com exemplos)

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Última Atualização 23 de fevereiro de 2025

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O STF não admite ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto lei orçamentária, ainda que fique comprovado que a lei questionada possua certo grau de abstração e generalidade.

Admite sim!

Finalmente, mais recentemente, no julgamento da ADI 5.449-MC (10/03/2016), o Plenário do STF, consolidando o seu entendimento, afirmou ser possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Consignou o relator do acórdão, o saudoso Ministro Teori Zavascki, que “leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos”.

“Contudo, a Corte Suprema, nas ADI’s 4048 e 4049, passou a admitir tal possibilidade, entendendo que a lei orçamentária (que se trata de lei de efeitos concretos) poderia trazer em seu bojo dispositivos abstratos e genéricos, dotados de densidade normativa. E ainda, o recente posicionamento do STF evoluiu mais. Agora, nem precisa verificar se a lei de efeitos concretos possui dispositivos com abstração e generalidade, mas se é lei, mesmo formal, caberá ADI, exigindo-se apenas que a controvérsia seja suscitada em abstrato. Assim, tratando-se de lei, em sentido formal, pode ser objeto de ADI. A atual jurisprudência do Supremo, portanto, não exige que a lei seja ato normativo do ponto de vista formal e material. Sendo lei, é passível de controle abstrato de constitucionalidade. Então, hoje o entendimento é que não importa se o ato é geral ou específico, abstrato ou concreto, o importante é que a controvérsia constitucional seja suscitada em abstrato.”

AOCP (2012):

QUESTÃO CERTA: A respeito do posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal sobre o controle concentrado de constitucionalidade das leis orçamentárias, assinale a alternativa correta: O posicionamento atual é no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade independentemente da análise da densidade normativa e do âmbito material da lei.

1º MOMENTO: STF  não admitia seu controle concentrado e abstrato de constitucionalidade por meio de ADI, por entender que constituíam meras peças administrativas de caráter concreto, desprovidas de normatividade, abstração, generalidade e impessoalidade. 

2º MOMENTO: No julgamento da ADI 5.449-MC (10/03/2016), o Plenário do STF, consolidando o seu entendimento, afirmou ser possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. 

E em controle concentrado? Apenas é admitido em situações excepcionais. O próprio STF passou a reconhecer situações excepcionais em que, se ficasse demonstrado um mínimo de generalidade e abstração no ato de efeitos concretos impugnado, poderia ele ser objeto de controle concentrado. 

ADI 2.925-DF, na qual definiu a Suprema Corte que “mostra-se adequado o controle concentrado de constitucionalidade quando a lei orçamentária revela contornos abstratos e autônomos, em abandono ao campo da eficácia concreta”.

Fontes:

http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14376

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-fiscal/o-controle-de-constitucionalidade-das-leis-orcamentarias-02022017

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a jurisprudência do STF, pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade no âmbito desse tribunal: lei orçamentária federal editada após a promulgação da Constituição Federal de 1988, desde que o parâmetro seja uma norma constitucional federal.

Leis orçamentárias editadas após a Constituição de 1988, QUE VEICULAM NORMAS DE EFEITOS CONCRETOS, podem ser objeto de controle de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADI 4.048/STF.

NORMA DE EFEITO CONCRETO: é a que produz efeito sobre uma situação determinada. [Semelhança com ato administrativo]. ex.: lei que proíbe atividade, lei que desapropria determinado bem.

Norma de efeito concreto é aquela que não regula determinado assunto para o conjunto da coletividade, mas apenas define algo para alguém específico – como a autorização para que determinada entidade funcione.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: O orçamento público é instrumentalizado por meio de lei que possui caráter formal, o que torna inviável o seu controle em sede abstrata.

É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário.

STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).

Além da utilização do termo “controle abstrato”, o modelo de controle abstrato de constitucionalidade também é denominado pela doutrina de outras formas, tais como: controle concentrado, objetivo, de via de ação, por via principal ou em tese. Apenas para esclarecer melhor a utilização dos termos acima, o controle é concentrado porque a aferição deste tipo de inconstitucionalidade se concentra no Supremo Tribunal Federal – referindo-se apenas aos casos em que o parâmetro de controle seja a Constituição Federal –; é abstrato porque não cuida de caso concreto, mas de direito em tese; é objetivo porque não tem por finalidade assegurar pretensões subjetivas das partes; e, é controle por via de ação ou por via principal porque é mediante uma ação que tem como única finalidade debater a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo que ele é exercido.

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CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal considera que as leis orçamentárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade em abstrato, dada a sua natureza jurídica material de ato administrativo concreto.

É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).

OBS.: não mais subsiste o argumento de que tais leis possuem efeitos concretos, o que as tornariam mais parecidas com um ato administrativo do que com uma lei.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: O STF não tem reconhecido a possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade em virtude dos efeitos concretos de seu conteúdo.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: A Assembleia Legislativa do Estado Alfa aprovou uma lei orçamentária para o exercício de 2023, que estabelecia diretrizes financeiras, incluindo um aumento no limite de despesas com pessoal para o Poder Legislativo local, ultrapassando os parâmetros estabelecidos. Diante dessa situação, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi acionado para analisar a constitucionalidade da norma. Sobre o controle de constitucionalidade de leis orçamentárias, assinale a afirmativa correta: As leis orçamentárias podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos quando materializam atos de aplicação primária da Constituição Federal.

[…] 1. Leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos. Precedentes. 2. A incompatibilidade entre os termos do dispositivo impugnado e os padrões da lei de responsabilidade fiscal (Lei Federal Complementar 101/00) não se resume a uma crise de legalidade. Traduz, em verdade, um problema de envergadura maior, a envolver a indevida apropriação de competências da União, em especial a de conceber limites de despesas com pessoal ativo e inativo (art. 169, caput, da CF), controvérsia que comporta solução na via da ação direta de inconstitucionalidade. 3. Os limites traçados pela lei de responsabilidade para os gastos com pessoal ativo e inativo nos Estados, Distrito Federal e Municípios valem como referência nacional a ser respeitada por todos os entes federativos, que ficam incontornavelmente vinculados aos parâmetros máximos de valor nela previstos. 4. Ao contemplar um limite de gastos mais generoso para o Poder Legislativo local, o dispositivo impugnado se indispôs abertamente com os parâmetros normativos da lei de responsabilidade fiscal, e com isso, se sobrepôs à autoridade da União para dispor no tema, pelo que fica caracterizada a lesão ao art. 169, caput, da CF. 5. Liminar referendada pelo Plenário para suspender, com efeitos “ex nunc” (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99, até o julgamento final desta ação, a eficácia da expressão “Poder Legislativo 4,5%”, do art. 50 da Lei estadual 1.005/2015. (ADI 5449 MC-Ref, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016)