Última Atualização 29 de março de 2025
A cumulação de inventários ocorre quando os bens deixados por diferentes falecidos são partilhados em um único processo. Essa medida pode ser adotada quando há conexão entre as heranças, como nos casos de falecimento de cônjuges ou parentes próximos cujos bens se misturam ou possuem herdeiros em comum.
O Código de Processo Civil permite essa cumulação para garantir maior celeridade, economia processual e evitar decisões conflitantes. No entanto, a unificação depende da ausência de prejuízo aos interessados e da compatibilidade entre os patrimônios envolvidos. O juiz analisará caso a caso para decidir se a cumulação é viável, garantindo que a partilha ocorra de forma justa e eficiente.
CPC, Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.
INVENTÁRIO CUMULATIVO: “Nas palavras do Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas com a nomeação de um só inventariante para os dois processos, desde que comuns os herdeiros, bem como no caso de falecimento de uma dos herdeiros no curso do inventário em determinadas condições.”
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/voce-sabe-o-que-e-inventario-cumulativo/794959775.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: No caso de haver identidade de pessoas entre as quais os bens devam ser repartidos, é lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de o cônjuge herdeiro sobrevivente falecer antes da partilha dos bens do premorto, os bens omitidos no inventário não poderão ser descritos e partilhados no inventário do consorte herdeiro supérstite, não se admitindo inventário conjunto ou cumulativo.
CPC: Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
Art. 673. No caso previsto no art. 672, inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Realizado o inventário perante o juízo de direito da vara de órfãos e sucessões, a sobrepartilha, por sua natureza complementar, somente poderá ser realizada via judicial, em petição protocolada nos próprios autos, ainda que os interessados sejam capazes e concordes.
CPC: Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
Art. 673. No caso previsto no art. 672, inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens.