Dos Bens Públicos

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Última Atualização 13 de junho de 2023

Código Civil:

Dos Bens Públicos

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: São considerados bens particulares aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno às quais se tenha dado estrutura de direito privado.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Em regra, os bens vinculados à Associação X adquiridos por Francisco, José e Luiz não serão considerados bens públicos, ainda que a entidade venha a desenvolver atividade de cunho social.

CERTO.

Partindo dos pressupostos que se trata de uma associação particular (art. 44, I, CC), pois os bens foram adquiridos por particulares (Francisco, José e Luiz), seus bens não podem ser considerados públicos, ainda que a entidade desenvolva atividades de cunho social. Isso porque o art. 98, CC prevê que “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.

CC:

Art. 99. São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Os mares classificam-se como bens públicos de uso comum do povo.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A escola pública é exemplo de bem de uso comum do povo.

Na verdade uma escola pública é um bem de uso especial.

IBFC (2013):

QUESTÃO CERTA: Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

CC:

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Alternative Concursos (2016):

QUESTÃO ERRADA: Os bens públicos dominicais não podem ser alienados.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Bens de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados.

Instituto AOCP (2016):

QUESTÃO CERTA: Bens públicos dominicais constituem-se no patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades e podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

CC: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Instituto UniFil (2019):

QUESTÃO ERRADA: Os bens públicos estão sujeitos a usucapião.

CC: Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Consulplan (2014):

QUESTÃO ERRADA: O uso comum dos bens públicos não pode ser retribuído.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Civil, terreno destinado ao estabelecimento de uma autarquia em determinado estado federado é um bem público: de uso especial, que é inalienável enquanto conservar sua qualificação.

Bem de uso comum do povo – rios, mares, estradas, ruas e praças.

Bem de uso especial – edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração.

Art.100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são INALIENÁVEISenquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Bens de uso especial são aqueles utilizados pela administração pública para seu estabelecimento e para a execução de serviços.

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CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com os dispositivos pertinentes do Código Civil, os bens de uso comum do povo são inalienáveis.

Código Civil Art. 100 – Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

É só desafetar o bem de uso comum que ele se torna alienável.

Banca própria PUC (2020):

QUESTÃO CERTA: Os bens dominicais são os que constituem o patrimônio público como objeto de direito pessoal ou real.

Artigo 99, inciso III, do Código Civil, conforme abaixo:

(…)

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: Bens de uso especial são os que se destinam ao serviço público, constituem uma utilidade pública, e o acesso ao referido bem independe de interferência de pessoas que administram o serviço público.

FUNCAB (2016):

QUESTÃO ERRADA: Os bens públicos de uso comum e os bens dominicais são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

FUNCAB (2016):

QUESTÃO ERRADA: os bens dominicais são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação.

CC:  Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: Na alienação de bens imóveis da União, o preço mínimo de venda é fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação precisa cuja validade é de 3 meses.

Instrução Normativa nº 205/19 – Art. 2º, VI – Valor de Avaliação do Imóvel: é o valor mínimo de oferta que deverá ser fixado com base no valor de mercado do imóvel, consoante o disposto no inciso VII c/c o §1º, ambos do artigo 24 da Lei 9.636, de de 15 de maio de 1998, cuja validade será de doze meses.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: À luz do Código Civil, são bens públicos: os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades; os de uso especial, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; e os de uso comum do povo, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.