Dolo e culpa

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Última Atualização 13 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Acerca da disciplina jurídica da concorrência, constituem infração da ordem econômica os atos que possam prejudicar a livre iniciativa, independentemente de dolo ou culpa, ainda que esse efeito não seja alcançado.

LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados

I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

II – dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

III – aumentar arbitrariamente os lucros; e 

IV – exercer de forma abusiva posição dominante.

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§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

QUESTÃO ERRADA: a caracterização de infração à ordem econômica independe do dolo do agente, mas requer, necessariamente, a comprovação de culpa.

QUESTÃO CERTA: A empresa que, mesmo sem culpa, praticar ato que tenha por objetivo produzir aumento arbitrário de seus lucros cometerá uma infração da ordem econômica.