Última Atualização 15 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
QUESTÃO: As declarações constantes do documento particular, assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário e quando o mesmo contiver declaração de ciência de determinado fato, prova a declaração, mas não o fato declarado.
Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. (ITEM II)
QUESTÃO: Compete ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato cuja ciência está contida em declaração feita em documento particular assinado.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová- lo ao interessado em sua veracidade. (ITENS II E III)
QUESTÃO: Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.
Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (…) III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. (ITEM IV)