Última Atualização 9 de junho de 2023
VUNESP (2022):
QUESTÃO CERTA: Os sócios A, B e C pretendem constituir uma companhia (sociedade anônima), por subscrição particular. A integralização das ações se dará por meio da incorporação de bens imóveis, de valores superiores a 30 vezes o salário- -mínimo vigente no país, para a formação do capital social. Acerca do caso hipotético relatado, é correto afirmar: a certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência no registro de imóveis dos bens que os sócios tiverem contribuído para a formação do capital social.
Artigo 98 § 2º Lei 6404: A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social (artigo 8º, § 2º).
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis emitida pelas juntas comerciais em que foram arquivados constitui o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tenha contribuído para a formação ou aumento do capital social.
LEI Nº 8.93494:
Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.