Departamento Nacional do Registro do Comércio

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QUESTÃO ERRADA: As juntas comerciais têm função coordenadora e normativa dos serviços de registro público de empresas mercantis.

Lei 8.934/94

Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:

I – o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;

II – as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

QUESTÃO ERRADA: O Departamento Nacional do Registro do Comércio tem função primordial de natureza administrativa relativa aos serviços de registro público de empresas mercantis.

Lei 8.934/94

Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:

I – o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;

II – as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

RESUMO ALTERAÇÃO RECENTE:

O DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comércio foi substituído pelo DREI.

Sendo assim, temos como órgão central:

SINREM: SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS

E como órgãos auxiliares:

DREI: DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO

e

JUNTAS COMERCIAIS

A referida mudança foi decorrente do D.L. 8.001/2003, posteriormente ratificada pela MP 861/2018.

FONTE: SINOPSE EMPRESARIAL JUSPODIVM

QUESTÃO ERRADA: O Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central do Sistema Nacional de Registro Mercantil, desempenha funções de execução e administração dos serviços de registro.

Art. 3º, da Lei do Registro Público de Empresas, dispõe, em seus incisos I e II, o seguinte:

“I – O DNRC, órgão central do Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa […]

II – As juntas comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.”

QUESTÃO ERRADA: O Departamento Nacional de Registro do Comércio é um dos órgãos do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis, com funções executoras e administradoras no plano técnico, e supletiva, no plano administrativo.

Lei Nº 8.934/94, Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:

I – o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;