Última Atualização 16 de fevereiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Sinésio, turista brasileiro em Las Vegas, compareceu a um cassino naquela cidade norte-americana, cuja atividade é lícita, e contraiu dívida de U$ 1.000.000. Ao encerrar a jogatina, Sinésio saiu do local sem efetuar o pagamento e, no dia seguinte, retornou ao Brasil. Passado algum tempo, ele foi comunicado da existência de uma ação de cobrança proposta no Brasil pela sociedade empresária administradora do cassino. A autora da ação alega que a obrigação regularmente contraída nos Estados Unidos da América não foi paga. Inconformado, Sinésio sustenta que a cobrança é ilícita, pois o jogo explorado por cassinos é proibido pela legislação brasileira. Além disso, segundo Sinésio, por ser esse um jogo proibido, a dívida é inexigível judicialmente, e entender o fato de modo diverso geraria violação à soberania brasileira. Considerando-se essa situação hipotética, o entendimento do STJ e as previsões contidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), é correto afirmar que: a dívida de jogo contraída por Sinésio no exterior é exigível no Brasil, pois deve ser observada a legislação do país de origem da dívida.
Em harmonia com o art. 9º da LINDB.
Art. 9 Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
A 3ª turma do STJ decidiu que a cobrança de dívidas contraídas em países onde jogos de azar são legais pode ser feita por meio de ação ajuizada pelo credor no Brasil, submetendo-se ao ordenamento jurídico nacional.