Última Atualização 12 de junho de 2023
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: O liquidante da sociedade pode ser sócio ou não, administrador da sociedade ou não, mas, se não for o próprio administrador, é necessário que sua nomeação seja averbada no registro próprio.
Art. 1.102. CC: Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.
Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: A respeito de liquidação societária, é correto afirmar que: esse ato desconstitui a pessoa jurídica.
CC, Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução. […]
Pela redação da lei, é possível perceber que a dissolução é anterior à liquidação, portanto, essa não é capaz de dissolver a pessoa jurídica.