Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante

0
200

Última Atualização 12 de junho de 2023

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: O liquidante da sociedade pode ser sócio ou não, administrador da sociedade ou não, mas, se não for o próprio administrador, é necessário que sua nomeação seja averbada no registro próprio.

Art. 1.102. CC: Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.

Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A respeito de liquidação societária, é correto afirmar que: esse ato desconstitui a pessoa jurídica.

Advertisement

CC, Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução. […]

Pela redação da lei, é possível perceber que a dissolução é anterior à liquidação, portanto, essa não é capaz de dissolver a pessoa jurídica.