Dissolução da Sociedade

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A personalidade jurídica da sociedade empresária contratual termina com o procedimento dissolutório, seja ele judicial ou extrajudicial, compreendendo as fases de dissolução, liquidação e partilha.

Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente. Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

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