Dispensa de obrigação principal e acessória

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Última Atualização 17 de novembro de 2024

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Dispensada a obrigação principal ao contribuinte, também se dispensará a obrigação acessória.

Dito de outra forma, incide o princípio da gravitação jurídica no direito tributário? Não! Somente no direito civil (Pela gravitação jurídica, o acessório segue a sorte do principal).

CTN:

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I – a isenção;

II – a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

IADES (2019):

QUESTAO CERTA: O crédito tributário decorre da verificação de ocorrência da obrigação tributária principal, sendo constituído pelo lançamento. A anulação do crédito tributário, contudo, não afeta a obrigação tributária que lhe deu origem.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: A atividade estatal de arrecadação de tributos depende do cumprimento de obrigações de naturezas distintas pelo contribuinte e pelo não contribuinte, para que se materialize todo o percurso de lançamento, cobrança e fiscalização do crédito tributário. Com relação a esse assunto, é correto afirmar que: o contribuinte que usufrui de imunidade deve cumprir as obrigações acessórias relativas ao benefício fiscal.

É pacífico na doutrina tributária que a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação principal, entendimento reiterado pela regra do art. 175, § único do CTN. Exemplo clássico é a obrigação de entregar a declaração de imposto de renda, ainda que o contribuinte esteja isento. Daí a expressão “deveres instrumentais”. O mesmo raciocínio aplica-se às imunidades. A condição de imune produz efeitos apenas em relação às obrigações principais do contribuinte, mantendo incólume a imperatividade das obrigações acessórias desde que, obviamente, sejam legítimas.

Disso resulta a conclusão pela não

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aplicação do princípio da gravitação jurídica em seara tributária!

Um ótimo exemplo para ilustrar a questão é a imunidade prevista para as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei. Já vimos que esses requisitos estão previstos no art. 14 do CTN; entre eles, há a obrigação de manter a escrituração de suas receitas e despesas (art. 14, III). Veja que, devido ao fato dessas entidades serem imunes, não pagarão tributos, ou seja, não existe obrigação principal; no entanto, remanesce a obrigação acessória de escriturar devidamente os livros fiscais. O objetivo de manter esse dever instrumental é possibilitar ao Fisco a conferência das condições exigidas para fruição do benefício, ou seja, a obrigação é exigida no interesse da fiscalização tributária.

FONTE: PROFESSOR EVANDRO ORTEGA – REVISÃO PGE/SC.

CTN: Art. 175. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.