Última Atualização 24 de novembro de 2020
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
I – Caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II – Razão da escolha do fornecedor ou executante;
III – Justificativa do preço.
IV – Documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
QUESTÃO ERRADA: No caso de dispensa de licitação, ocorrerá a contratação direta e, portanto, não será necessário justificar o preço pago.
QUESTÃO CERTA: É dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas. O processo de dispensa deverá ser instruído com a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço.