Direitos secundários

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: No âmbito contratual, admite-se a existência de direitos secundários os quais perduram mesmo depois do adimplemento da obrigação principal.

A boa-fé objetiva é relacionada aos deveres anexos, laterais ou secundários. Tais deveres são aqueles ínsitos a qualquer contrato, sem a necessidade de previsão no instrumento. Ex.: dever de cuidado, de respeito, de informação, lealdade, colaboração, transparência, confiança. A quebra desses deveres gera uma terceira modalidade de inadimplemento (os dois primeiros são absoluto e relativo), denominada violação positiva do contrato. Essa violação pode ocorrer nas fases pré e pós-processual e a parte pode cumprir os deveres principais e violar os anexos. Ex.: locatório que devolver o imóvel pintado de preto. O contrato não dizia a cor que deveria estar pintado. Cumpriu o principal? Sim. Violou, no entanto, o dever de respeito, colaboração.

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São eles:

P- proteção

I- informação

C- cooperação

L -lealdade

E

S-solidariedade

Informativo 542 STJ. Enquanto os deveres secundários vinculam-se ao correto cumprimento dos deveres principais (v.g. dever de conservação da coisa até a tradição), os deveres acessórios ligam-se diretamente ao correto processamento da relação obrigacional (v.g. deveres de cooperação, de informação, de sigilo, de cuidado).