Direitos Humanos e Deslocamento da Competência Justiça

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Última Atualização 5 de maio de 2023

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Para que ocorra o Incidente de Deslocamento de Competência para a Justiça Federal, é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos.

“Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos.”

(STJ – RE no IDC: 3 GO 2013/0138069-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 05/06/2015).

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Em caso de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República pode suscitar, perante o STF, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal, em qualquer fase do inquérito ou processo, para assegurar obrigações decorrentes de tratados internacionais de que o Brasil seja parte.

O incidente de deslocamento de competência está previsto na CF, mais precisamente no artigo 109, parágrafo 5: quando houver grave violação de direitos humanos, o Procurador Geral da República pedirá, no STJ, em qualquer fase do IP ou do processo, que seja ele remetido da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Com relação aos direitos humanos e responsabilidade do Estado e os direitos humanos na Constituição Federal, julgue o próximo item. O procurador-geral da República, a fim de assegurar o cumprimento de obrigações internacionais de direitos humanos das quais o Brasil faz parte, pode suscitar perante o STJ incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.

CF.88

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processoincidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: O incidente de deslocamento de competência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o §5º no Art. 109 da Constituição da República de 1988. Sobre o instituto, é correto afirmar que: de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é sempre necessário, entre outros pressupostos, haver evidência de que os órgãos do sistema estadual não mostram condições de seguir no desempenho da função de apuração, processamento e julgamento do caso com a devida isenção.

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O art. 109, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que, nas “hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”.

Os requisitos do incidente de deslocamento de competência são:

a) grave violação de direitos humanos;

b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais;

c) incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – de o Estado-Membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Terceira Seção do STJ).

Constatada a incapacidade dos agentes públicos na condução de investigações, seja por inércia, seja por falta de vontade de apurar os fatos, de identificar os autores dos homicídios/execuções cometidos nos casos conhecidos como “Maio Sangrento” e “Chacina do Parque Bristol”, de buscar a respectiva responsabilização, aliada ao fato de que há risco de responsabilização internacional, fica demonstrada a situação de excepcionalidade indispensável ao acolhimento do pleito de deslocamento de competência.

STJ. 3ª Seção. IDC 9-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/08/2022 (Info 744).