Direito intertemporal

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QUESTÃO CERTA: O Código de Processo Civil, em tema de direito intertemporal, adotou o princípio “tempus regit actum”

Segundo o brocardo tempus regit actum – do qual deriva a teoria do isolamento dos atos processuais – cada ato praticado no processo deve ser regido pela norma em vigor à época de sua realização, de modo que a lei processual nova não incide sobre atos ocorridos antes de sua vigência (art. 14 do NCPC). A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LEI 11.232/05. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA REALIZADA SOB VIGÊNCIA DA LEI ANTIGA. INTIMAÇÃO DA PENHORA, ATO PENDENTE E COLHIDO PELA LEI NOVA, PODE SE REALIZAR NA PESSOA DO ADVOGADO DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 475-J, § 1º, CPC [1973]. Embora o processo seja reconhecido como um instrumento complexo, no qual os atos que se sucedem se inter-relacionam, tal conceito não exclui a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina, a partir da sua vigência, os atos pendentes do processo. Esse sistema, inclusive, está expressamente previsto no art. 1.211 do CPC [1973]. Se pendente a intimação do devedor sobre a penhora que recaiu sobre os seus bens, esse ato deve se dar sob a forma do art. 475-J, § 1º, CPC, possibilitando a intimação do devedor na pessoa de seu advogado. Recurso Especial provido (REsp 1076080/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.02.2009, DJe 06.03.2009);

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QUESTÃO CERTA: O princípio que regula as leis processuais no tempo é o da irretroatividade, ou seja, a lei nova, ao entrar em vigor, disciplina os processos em curso, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.