Última Atualização 12 de julho de 2023
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Admite-se a possibilidade de o contrato social da sociedade limitada contemplar a existência de um conselho fiscal, o que a doutrina denomina direito de recesso, devendo os membros do conselho fiscal, segundo a legislação, exercer a função de fiscalização dos atos da administração da sociedade de forma isenta e imparcial.
Direito de recesso é o mesmo que direito de retirada. (art. 1.029 CC)
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: A sociedade limitada por tempo indeterminado ZZZ Ltda. era composta por cinco sócios: Alberto, Bernardo, Caio, Diana e Esdras. Diana realizou apenas metade das quotas do capital social a que estava obrigada, mesmo depois de decorridos sessenta dias da notificação para promover a complementação. Caio praticou ato de extrema gravidade, capaz de por em risco a empresa. Por causa desses dois fatos, Esdras decidiu se retirar da sociedade. Nessa situação hipotética: ainda que se trate de sociedade limitada, Esdras tem o direito potestativo de se retirar do referido ente social, mesmo que de forma imotivada.
CORRETO. É direito do sócio retirar-se imotivadamente de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas da sociedade anônima. STJ. 3ª Turma. REsp 1839078/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/03/2021 (Info 688). >>> o sócio pode se retirar da sociedade de prazo indeterminado mediante simples notificação aos demais sócios. Trata-se de hipótese de retirada voluntária imotivada. Este dispositivo (art. 1.029, CC), conquanto inserido no capítulo relativo às sociedades simples, é perfeitamente aplicável às sociedades de natureza limitada, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal.
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: Não é possível ao sócio de sociedade limitada por prazo indeterminado retirar-se imotivadamente da sociedade, já que o dispositivo que prevê tal direito está inserido no capítulo relativo às sociedades simples (artigo 1.029 do Código Civil).
Nos termos do art. 1.029 do CC é possível a retirada imotivada da sociedade por de tempo indeterminado, bastando apenas a notificação prévia de 60 dias.