Última Atualização 3 de junho de 2023
Código Civil:
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I – no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II – se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III – se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA Se o credor cobrar antecipadamente a dívida em razão da falência de um dos codevedores, o débito será considerado vencido em relação aos demais devedores solidários.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Conforme o entendimento recente do STJ relativo ao regramento do Código Civil para o vencimento extraordinário da dívida, que possibilita a sua exigência antes do termo originalmente pactuado, é: exemplificativo o rol legal, estando as partes autorizadas a preverem outras hipóteses de antecipação.
“5. O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da dívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente pactuado. A lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere tal efeito. Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo a autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação” (REsp 1699184/SP).
FGV (2021):
QUESTÃO CERTA: A sociedade Alfa firmou contrato de fornecimento com a sociedade Beta pelo prazo de cinco anos. A Beta se comprometeu a fornecer, até o último dia de cada mês, trezentas baterias modelo Cqb914. Em troca, a Alfa se obrigou a pagar o montante de cinquenta mil reais, por meio de transferência bancária para conta-corrente indicada, a serem corrigidos anualmente com base no IPCA, figurando a sociedade Gama como fiadora das obrigações da Alfa. No caso de atraso de qualquer das partes, foi cominada pena de multa de 2% e juros de 1% sobre o valor da prestação pecuniária. Sobre o caso, é correto afirmar que:
dissolvida a sociedade Gama, c aso a sociedade Alfa se negue a encontrar outro fiador idôneo quando a sociedade Beta a intimar a fazê-lo, esta poderá cobrar imediatamente as dívidas vincendas.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: João contrata com a sociedade Z o arrendamento mercantil de um carro. Pelo acordado expressamente no contrato, João, arrendatário, em caso de inadimplemento a ele imputado, ficaria obrigado ao pagamento integral do valor contratado, reconhecendo-se o vencimento antecipado da dívida. Sobre o acordado contratualmente, é correto afirmar que: a cláusula que reconhece o vencimento antecipado da dívida decorrente do inadimplemento do arrendatário é válida, sendo facultado à sociedade Z a cobrança integral do valor antes do termo avençado.
Não é abusiva a cláusula de contrato de arrendamento mercantil que prevê o vencimento antecipado da dívida em decorrência do inadimplemento do arrendatário
Haverá situações excepcionais em que o credor poderá receber o pagamento, mesmo antes do termo estabelecido originalmente no contrato. O próprio Código Civil prevê, em seu art. 333, uma série de situações em que se dá o vencimento antecipado, conferindo ao credor ao direito de cobrar a dívida antes de vencido prazo estipulado no contrato ou marcado na legislação.
Esse rol do art. 333 do CC não é taxativo (numerus clausus), sendo, portanto, exemplificativo (numerus apertus). Nesse sentido, é comum que alguns contratos prevejam o vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento. Essa previsão é, em regra, válida.
STJ. 4ª Turma. REsp 1699184-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/10/2022 (Info 755).
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I – no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II – se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III – se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.