Direito à Adjudicação compulsória

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Última Atualização 14 de maio de 2023

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: A jurisprudência considera que o instrumento de compra e venda configura justo título, apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária, pois o promitente comprador tem o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente do registro e, quando registrado, o compromisso de compra e venda passa a integrar a categoria de direito real pela legislação civil.

SÚMULA 239 – O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O direito à adjudicação compulsória exercido em face do promitente vendedor está condicionado ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário.

(Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ – O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo CC), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro de imobiliário (Súmula 239 do STJ).

Sumula 239 STJ O direito à adjudicação compulsória quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro de imobiliário.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O Código Civil estabelece que, por meio de promessa de compra e venda registrada no cartório de registro de imóveis, o promitente comprador adquire o direito real à aquisição do imóvel, razão por que o direito do promitente comprador à adjudicação compulsória se condiciona, segundo o STJ, ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

Sumula 239, STJ: O direito à adjudicação compulsória NÃO se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 

DIREITO DAS COISAS. (…) Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como “justo título” apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. (REsp 941.464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012) 

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: Orlando, promitente comprador, celebrou contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel com a Construtora Citra S.A., promitente vendedora; por razões meramente econômicas, o contrato não foi registrado no Registro Geral de Imóvel. Com o claro objetivo de quitar parte das parcelas vincendas, Orlando deixa um automóvel de sua propriedade na agência de veículos de Alice, sua amiga, que repassará para ele 90% do valor obtido em caso de alienação. Diante da situação narrada, assin ale a afirmativa correta: A falta do registro no Registro Geral de Imóveis impede a adjudicação compulsória do bem em caso de quitação de todas as parcelas e recusa imotivada da construtora na celebração da escritura definitiva de compra e venda.

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Súmula 239, STJ – O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis [não loteados]”. 

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: Maria e Rejane celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel com Jorge, Lucas e Zózimo, por instrumento particular, sem levá-lo a registro, nos seguintes termos: 1. Maria e Rejane se obrigaram, solidariamente, a pagar aos irmãos Jorge, Lucas e Zózimo o valor de R$600.000,00  (seiscentos mil reais), à vista, na data da celebração do acordo. 2. Em contrapartida, Jorge, Lucas e Zózimo, coproprietários do imóvel, obrigaram-se, sem cláusula de solidariedade (i) a entregar a chave do apartamento no prazo de 10 (dez) dias contados da data da assinatura do contrato; e (ii) a realizarem a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda, no prazo de dez dias após a imissão das promitentes compradoras na posse do imóvel. Diante do caso acima, assinale a afirmativa correta: Paga a integralidade do preço, a recusa dos coproprietários em realizar a outorga da escritura definitiva não confere direito à adjudicação compulsória, ante a ausência de registro da promessa.

Art. 1.418 CC: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

Sum. 239 STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.