Diferença Título Causal e Título Não Causal

0
7265

Um título de crédito causal é aquele cuja causa de emissão tem previsão legal (ex.: duplicata cuja emissão se dá em virtude de contrato de compra e venda mercantil), contrapondo-se aos títulos de crédito não causais ou abstratos p/ os quais não há tal previsão legal (ex.: cheque).

“À ordem” é um TC que pode circular mediante endosso contrapondo-se ao “não à ordem” cuja circulação se dá mediante cessão de crédito.

FGV (2016):

QUESTÃO ERRADA: Nos títulos de crédito causais e à ordem, como a duplicata, não se aplica o princípio da abstração no momento da circulação.

A duplicata de fato é causal e à ordem. André Luiz Santa Cruz explica:

“(…) a causalidade da duplicata – que se contrapõe, por exemplo, à abstração do cheque, o qual pode ser emitido para documentar qualquer negócio – não significa, de modo algum, a não aplicação do princípio da abstração ao seu regime jurídico. A causalidade da duplicata, portanto, significa tão somente que ela só pode ser emitida nas causas em que a lei expressamente admite sua emissão. ”

A abstração é o princípio dos títulos de crédito através do qual se torna desnecessário a verificação do negócio jurídico que originou o título, a duplicata não possui esta característica, pois fica vinculada ao negócio mercantil que lhe deu origem.

QUESTÃO ERRADA: A duplicata e o cheque são classificados como causais, e a nota promissória e a letra de câmbio como não causais.

A duplicata é um título causal, pois apenas pode ser emitida quando presente uma fatura correspondente a uma compra e venda ou uma prestação de serviços a prazo. Mas o cheque não é causal, ou seja, a lei não diz quais são as hipóteses que autorizam sua emissão.

• TITULOS CAUSAIS: duplicata;

• TÍTULOS NÃO CAUSAIS: cheque, letra de câmbio, nota promissória.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: A emissão de duplicata é admitida somente para fins de documentação das relações jurídicas preestabelecidas em compra e venda mercantil ou em contrato de prestação de serviços.

Correto. Trata-se de título causal, ou seja, somente pode ser emitido nas situações previamente autorizadas em lei. No caso, a lei 5.474/98 trata apenas da Duplicata Mercantil e da Duplicata de Prestações de Serviço.

É um título de crédito formal, que consiste em um saque fundado em crédito concedido pelo vendedor ao comprador, baseado em contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços celebrado entre ambos, cuja circulação é possível mediante endosso.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Os títulos de crédito causais ou impróprios como a duplicata, a nota promissória e a letra de câmbio estão vinculados à sua origem.

Os títulos de crédito causais ou impróprios são aqueles em que é possível investigar a causa de sua criação

Advertisement
. Assim, um título de crédito causal só pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como possível para a sua emissão. Neste sentido, a duplicata mercantil é título causal, mas a nota promissória e a letra de câmbio não.

Para questões sobre esses títulos de crédito, talvez o seguinte trecho da obra de André Luiz Santa Cruz ajude:

“[…] há outros títulos de crédito também importantes para o mercado, merecendo destaque os títulos de crédito comercial, industrial, rural, à exportação, imobiliário e bancário. Tais títulos de crédito podem ser definidos genericamente como títulos de crédito causais, representativos de promessa de pagamento […] Dentre esses títulos se destacam as cédulas de crédito e as notas de crédito, que se distinguem, basicamente, em razão do fato de as cédulas de crédito serem providas de garantia real, incorporada às próprias cártulas, e as notas de crédito serem desprovidas de garantia, apenas gozando de privilégio especial sobre bens livres do devedor, em caso de sua insolvência ou falência” (Direito empresarial esquematizado, 4. ed., 2014, p. 507-508).

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: O título de crédito causal representa obrigações desvinculadas do negócio jurídico que deu origem à cártula, permitindo-se considerar, quando o título é posto em circulação, apenas a existência da obrigação cambial, representada por uma cártula e seu conteúdo. Por isso, para que seu titular exerça o direito de crédito dele emergente, basta a apresentação do título.

Falsa. Título de crédito causal é aquele que somente pode ser emitido nas hipóteses/causas previstas em lei, ou seja, ele é vinculado a uma causa específica para ser emitida. Assim ele é vinculado ao negócio jurídico que deu origem a cártula. Ex.: Duplicata (que só pode ser emitida em caso de compra e venda mercantil e em caso de prestação de serviço).