Devedores solidários e isenção

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

Código Tributário:

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

QUESTÃO CERTA: Havendo vários devedores solidários de determinado crédito tributário, eventual isenção outorgada pessoalmente a um deles não exonerará os demais, salvo se houver previsão legal em contrário.

QUESTÃO ERRADA: Considere que dois cidadãos, objetivando constituir futura sociedade empresária, adquiram conjuntamente imóvel comercial, cada um arcando com 50% do valor total do bem. Nessa situação, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos relativos ao imóvel será solidária. Todavia, a interrupção da prescrição contra um dos obrigados não impedirá a fluência do prazo prescricional em relação ao outro.

QUESTÃO ERRADA: Não havendo disposição legal em contrário, o pagamento do tributo realizado por apenas um dos obrigados não aproveita aos demais.

QUESTÃO CERTA: A isenção objetiva aproveita a todos os devedores, salvo disposição legal em contrário.

QUESTÃO ERRADA: Os efeitos da solidariedade tributária passiva não poderão ser aplicados aos responsáveis tributários.

  Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

        I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

        II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

        III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

QUESTÃO ERRADA A interrupção da prescrição contra um dos coobrigados só prejudica aos demais se assim dispuser a lei.

CTN Art. 125.III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Este efeito independe de disposição legal, são autoaplicáveis (eficácia plena).

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QUESTÃO ERRADA: A isenção objetiva aproveita a todos os devedores, salvo disposição legal em contrário.

CTN Art. 125. II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

QUESTÃO ERRADA: Julgue os itens seguintes, referentes à obrigação tributária. Considere a seguinte situação hipotética. Flávio, Fernando e Francisco são obrigados por uma mesma dívida tributária no valor de R$ 9.000,00, pela qual Flávio pagou R$ 3.000,00 ao fisco. Nessa situação, resta uma dívida de R$ 6.000,00, cuja obrigação recai exclusivamente sobre Fernando e Francisco.

Errado, CTN Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; os três continuam obrigados pelos R$6.000,00

QUESTÃO ERRADA: A isenção ou remissão de crédito tributário outorgada pessoalmente a um dos devedores solidários extingue o vínculo de solidariedade entre os demais devedores em relação ao saldo.

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;