Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei da Ação Civil Pública.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985: Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. |
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
QUESTÃO ERRADA: Com referência à ACP, julgue os itens seguintes. Nos casos de interesse difuso e de direitos individuais homogêneos, a condenação em dinheiro na ACP reverterá a um fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais de que deverão participar, necessariamente, o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo os seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados, quando isso for possível.
A destinação do dinheiro para o Fundo de Direito Difusos (FDD), conforme estabelece o art. 13 da Lei 7.347/85, ocorrerá quando se tratar de direitos difusos e coletivos. Quando se tratar de direitos individuais homogêneos o dinheiro será destinado à reparação individual de cada direito individual, que somados, resultaram no direito individual homogêneo (Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assupção Neves, Manual de direito do consumidor, Método, 2012, p. 657)
Lei, 7.347/85, Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados
Interesses difusos e coletivos -> FUNDO
Interesses individuais homogêneos -> Titulares dos direitos individuais-> Se inertes vai para o FUNDO.
Art. 13, LACP. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Há dois erros:
(i) A condenação em danos a direitos individuais homogêneos é meramente genérica (art. 95, CDC), dependendo, posteriormente, de liquidação (art. 97, CDC). Logo, os valores da condenação não irão ao Fundo, salvo no caso de, após um ano, não aparecer habilitados interessados, hipóteses que, daí sim, o montante arrecadado por essa liquidação irá ao Fundo (art. 100 e p.ú, CDC).
(ii) Há quem sustente que o montante deve ir preferencialmente para a constituição daquele dano específico – todavia, nem sempre isso é possível. Ex: dano ambiental pela Empresa X – pode ser que o montante arrecadado não vá diretamente para a recomposição desse dano nessa empresa específica, mas para a composição dos danos ambientais de um modo geral.