Última Atualização 19 de janeiro de 2025
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Em determinado acordo coletivo de trabalho, foram estipuladas duas cláusulas: uma que prevê que o intervalo intrajornada da categoria será de 15 min quando a jornada de trabalho for superior a seis horas; e uma outra que convenciona, com base na crise financeira por que passa o setor, a suspensão do seguro-desemprego para os trabalhadores durante o prazo de dois anos. Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, conforme o disposto na Constituição Federal de 1988 e na legislação trabalhista. Seguro-desemprego é um direito constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais garantido em caso de desemprego involuntário.
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
- Ver art. 10, I, do ADCT.
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
CPCON (2017):
QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal de 1988 preconiza como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
Art 7º, CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Com o objetivo de diminuir os efeitos deletérios do desemprego no ambiente social, bem como estabelecer níveis mínimos de equilíbrio nas relações entre o capital e o trabalho, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº Y (MPY), que estabeleceu determinados direitos para os trabalhadores sempre que a relação de emprego fosse extinta, por iniciativa do empregador, sem justa causa. A MPY foi editada poucos dias antes da sessão em que o plenário do Senado Federal, casa revisora, iria apreciar uma proposição legislativa que tratava dessa temática de maneira distinta da referida medida provisória. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a MPY: apresenta vício em relação ao objeto.
MP até pode tratar de direito do trabalho, mas a matéria veiculada na referida medida provisória somente poderia ser tratada por Lei Complementar, conforme art. 7º, I, da CF/88, veja:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.