Desjuridificação e Procedimentalização do Direito

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FCC (2019)

QUESTÃO CERTA: “Essa é a ‘ironia do Estado’, ou seja, a consciência de que já não pode controlar, produzir e dominar o que fazia até então de modo incontrastável. A ironia aparece quando a pretensão de exclusividade e universalidade do poder é substituída por atitudes pragmaticamente mais contidas – atitudes essas expressas não pela presunção de constituir a última instância das decisões políticas e jurídicas, mas de ser uma voz a mais no concerto social.” Segundo José Eduardo Faria, na obra Direito e Conjuntura, num contexto como o descrito no excerto acima, no qual nenhum sistema – inclusive o normativo – tem isoladamente força e competência para se impor, os legisladores e operadores do direito passam a reagir de duas maneiras. De um lado, sua reação envolve um certo distanciamento dos códigos, leis e normas desprovidas da necessária base material social ou econômica para serem eficazes, deixando-se de aplicá-las ou aplicando-as de modo seletivo. De outro lado, sua reação seria mais ambiciosa e envolveria duas estratégias complementares, designadas pelos juristas como processo de: desjuridificação e procedimentalização do direito.

“A procedimentalização do Direito é fenômeno que tem seu gérmen na constatação de que, atualmente, os fatos sociais, são de tal complexidade e mudam tão rapidamente que a lei heterônoma se tornou incapaz de acompanhar sua evolução””.

Fonte: https://jus.com.br/artigos/21924/teste-e-programa-de-controle-de-uso-de-droga-e-de-bebida-alcoolica-para-os-motoristas-profissionais-constitucionalidade-da-lei-n-12-619-2012/2.

GUERRA FILHO:

“Um aspecto do direito na pós-modernidade que necessariamente haverá de ser examinado é o de sua crescente procedimentalização. Isso significa que a natureza dos problemas que se colocam para serem resolvidos pela regulamentação jurídica seria de um ineditismo e complexidade tais que o modo principal de resolver problemas jurídicos na modernidade, através da legislação, com suas normas gerais e abstratas, feitas a partir de espécies de fatos ocorridos no passado e para regular toda uma série indeterminada de fatos semelhantes a ocorrerem no futuro, se mostra como disfuncional”

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“Daí a necessidade crescente de se desenvolver a dimensão processual do direito, em que se têm normas para permitir, em toda e qualquer hipótese, a aplicação de outras normas, para solução dos problemas jurídicos, ainda que se tenha de lançar mão de normas sem uma referência direta a espécies de fatos, mas sim a valores, como é o caso das normas constitucionais consagrando direitos fundamentais, invocando para tanto o princípio da proporcionalidade […].”

Fonte: GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria Processual da Constituição. 2. ed. São Paulo: Celso Bastos, 2002a.