Última Atualização 8 de junho de 2023
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: A respeito da sociedade empresarial cujo contrato social não tenha ainda sido inscrito no órgão próprio, assinale a opção correta conforme a legislação pertinente. À situação em apreço é aplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, razão por que os patrimônios pessoais dos sócios poderão ser alcançados por dívidas da sociedade.
FALSO. Não é necessário a desconsideração, pois os bens dos sócios são atingidos ex lege, conforme artigo do CC supracitado.
Sociedade em comum não tem personalidade jurídica. Logo, não há o que se desconsiderar.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica tem por efeito a anulação desta no caso concreto.
ERRADO. Na desconsideração da personalidade jurídica vai se retirar aquele manto que envolve a sociedade (personalidade) apenas naquele caso em concreto, a fim de responsabilizar aquele sócio que tenha utilizado da personalidade da pessoa jurídica com desvio de suas finalidades e confusão patrimonial. Não podemos confundir a desconsideração com a despersonalização, que é a anulação da personalidade da sociedade.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Segundo o Código Civil de 2002, para a autorização da desconsideração da personalidade jurídica, basta a falta de patrimônio da sociedade para solver suas obrigações.
IV Jornada de Direito Civil – Enunciado 281A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Em processo falimentar, a desconsideração da personalidade jurídica atinge somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos sócios, ainda que os atos fraudulentos tenham sido a causa do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial da falida.
DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA.
INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA.
INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE.
(…)
7. Em sede de processo falimentar, não há como a desconsideração da personalidade jurídica atingir somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos sócios. Reconhecendo o acórdão recorrido que os atos fraudulentos, praticados quando os recorrentes ainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a falida, a superação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios a responsabilidade pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los de acordo com os princípios próprios do direito falimentar, sobretudo aquele que impõe igualdade de condição entre os credores (par conditio creditorum), na ordem de preferência imposta pela lei.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1180714/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 06/05/2011).
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Em relação ao empresário individual, é possível a desconsideração da personalidade jurídica.
1. Empresário individual é pessoa física e não pessoa jurídica;
2. Todos os bens do empresário individual respondem direta e ilimitadamente, diferente da pessoa jurídica (sociedade empresária) que é subsidiária e pode ser limitada, a depender do tipo societário;
3. Empresário individual é equiparado a pessoa jurídica apenas para fins tributários, tanto que o empresário individual adquire CNPJ.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO CERTA: Caso um juiz de direito tenha determinado a desconsideração da personalidade jurídica de certa sociedade empresária, a fim de garantir o pagamento de um credor vítima de fraude, tal desconsideração não atingirá a validade do ato constitutivo da sociedade empresária.
A desconsideração NÃO ANULA a personalidade (não é despersonalização). A personalidade é somente afastada no caso concreto. Portanto, não atinge o ato constitutivo.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO ERRADA: A desconsideração da personalidade jurídica implica o rompimento do vínculo contratual entre os sócios, desconstituindo a pessoa jurídica.
Errada – A teoria da desconsideração da personalidade jurídica afasta a figura jurídica da empresa para poder atingir o patrimônio dos sócios, em nada tem a ver com o rompimento do vínculo contratual, que se mantém inalterado.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A existência de grupo econômico, aliada ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial, autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: No que concerne ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: a sua instauração pode ocorrer a pedido da parte e do Ministério Público, sem prejuízo da iniciativa ex officio do órgão judicial;
O artigo 133 do CPC fala que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, ou seja, não é possível a instauração do incidente de ofício pelo órgão judicial.
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: No que concerne ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: a sua instauração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução arrimada em título executivo extrajudicial;
Conforme previsto no artigo 134 do CPC o incidente de desconsideração, é cabível em todas as fases do processo.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: No que concerne ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: a sua instauração é admissível nos feitos em curso na primeira instância, mas não nos que tramitam no segundo grau de jurisdição;
Cabe em segundo grau também (§único do art. 136)
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
O parágrafo único do artigo 136 do CPC fala que o incidente é resolvido, que em regra é decidido por decisão interlocutória, quando proferido pelo relator cabe agravo interno, ou seja, a possibilidade de incidente de desconsideração de personalidade jurídica também no segundo grau.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: No que concerne ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: a sua resolução se dará por meio de sentença, contra a qual é cabível o recurso de apelação;
Conforme previsto no caput do artigo 136 o incidente é resolvido por decisão interlocutória e não por sentença.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: No que concerne ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: a sua resolução se dará por meio de decisão interlocutória, contra a qual não é cabível nenhuma via recursal típica.
O incidente de desconsideração é resolvido por meio de decisão interlocutória, no primeiro grau, portanto cabível agravo de instrumento com fundamento no artigo 1015 Inciso IV do CPC. Ainda, conforme indicado pelo parágrafo único do artigo 136 do CPC, quando o incidente for resolvido pelo relator, no segundo grau, caberá agravo interno.
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: Afrânio constituiu, sozinho, uma sociedade do tipo limitada, com integralização imediata do capital social, esse no valor de R$ 3.000,00. A sociedade foi denominada Bar Jataúba Ltda. Em razão da crise econômica gerada pela recessão decorrente dos efeitos da pandemia do Covid-19, Afrânio resolveu encerrar as atividades sociais sem tomar qualquer providência no sentido de promover a liquidação da sociedade. A sociedade Materiais de Construção Lagoa do Carro Ltda., credora da sociedade Bar Jataúba Ltda. no valor de R$ 12.000,00, tomou conhecimento do encerramento das atividades e ingressou com medida judicial para responsabilizar Afrânio pelo débito, já vencido, e encerramento irregular. Com base nos dados apresentados, a sociedade credora poderá: requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica com fundamento na inexistência de deliberação social.
ERRADO. A desconsideração inversa torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). No presente caso, a dívida é da empresa e não do sócio.