Descendentes Que Concorrerem À Sucessão

0
525

Última Atualização 10 de abril de 2023

Código Civil:

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

IESES (2016):

QUESTÃO ERRADA: Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação, não sendo possível a dispensa da colação pelo doador.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Na hipótese de doação de imóvel de ascendente a descendente, quando do falecimento daquele, o bem deverá, em regra, ser trazido à colação, sob pena de ser considerado bem sonegado.

Colação é o ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegados, para que sejam conferidas e igualadas as respectivas legitimas.

Só para enriquecer as informações, segue recente precedente do STJ:

O valor de colação dos bens doados deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.166.568-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 12/12/2017 (Info 617).

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: As liberalidades e doações recebidas deverão ser colacionadas nos autos de inventário pelos herdeiros descendentes, ascendentes e pelos que renunciaram à herança ou foram dela excluídos por indignidade ou deserção.

INCORRETA: O erro está em “ascendentes”, pois estes estão dispensados da colação dos bens:

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Ricardo, casado com Carla, pretende proceder à doação pura e simples de bem imóvel de sua propriedade a seu único filho, Rafael, de quatorze anos de idade. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta: O nascimento de outro filho do casal não tornará a doação ineficaz.

A alternativa está correta, pois a doação feita de pai para filho não é inválida, mas impõe ao donatário que não seja único herdeiro a obrigação de trazer o patrimônio recebido à colação quando da morte do doador a fim de que sejam igualadas as cotas de cada um na partilha,  a qual é disciplinada no Código Civil a partir do artigo 2.002. Vejamos:

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

Advertisement

Fonte: qconcursos.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Lacerda falece aos 22/10/2022. Deixa três filhos, uma ainda na barriga de sua companheira. Nascida a temporã Cláudia, aos 22/12/2022, vem a requerer, no inventário dos bens deixados por seu pai, que seus irmãos tragam à colação um imóvel doado um ano antes da morte e, a par disto, o valor correspondente ao uso e à ocupação de outra propriedade onde viviam gratuitamente seus irmãos. Argumenta, para tanto, que a doação de um imóvel e o comodato de outro representam adiantamento de legítima. Nesse caso, é correto afirmar que Cláudia: tem capacidade sucessória, apesar de ainda não nascida quando do óbito, e pode exigir a colação apenas do imóvel doado, mas não do valor de uso e ocupação;

É prescindível (dispensável) que o herdeiro necessário traga à colação o valor correspondente à ocupação e ao uso a título gratuito de imóvel que pertencia ao autor da herança.

Ex: Pedro possuía três filhos (Alberto, Rodrigo e Vanessa). Enquanto estava vivo, Pedro permitiu que sua filha ficasse morando, gratuitamente, em um apartamento que estava em seu nome. Pedro faleceu. Vanessa (herdeira necessária) não precisa trazer à colação o valor dos “alugueis” que ela deixou de pagar pelo fato de ter morado gratuitamente no imóvel.

O art. 2.002 do CC, ao tratar sobre a colação, fala em “doação”, o que não se confunde com comodato.

Da mesma forma, o empréstimo gratuito não pode ser considerado gasto, para os fins do art. 2.010 do CC, na medida em que o autor da herança nada despendeu em favor da herdeira a fim de justificar a necessidade de colação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1722691-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/03/2019 (Info 644).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Herdeiro necessário não precisa trazer à colação os valores que ele economizou ao morar gratuitamente no imóvel do autor da herança enquanto este era vivo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/04/2023