Depósito recursal e empresas solidárias

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Última Atualização 15 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: As empresas A e B foram condenadas solidariamente na reclamação trabalhista Z pretendendo ambas as empresas interpor Recurso Ordinário. A empresa interpôs Recurso Ordinário no quinto dia do prazo recursal e depositou o valor do depósito recursal de forma integral. Neste caso, o depósito recursal efetuado pela empresa A aproveita a empresa B, exceto se aquela pleiteia sua exclusão da lide. 

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Devemos atentar que o comando da questão falou em responsabilidade solidária, por isso o depósito recursal realizado pela empresa A beneficiou a empresa B, exceto se aquela pleiteasse a exclusão da lide, conforme súmula 128, III do TST: III – Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000).

QUESTÃO ERRADA: Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito pleitear sua exclusão da lide.

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Outro ponto que vale a pena atentarmos seria no caso de responsabilidade subsidiária, o TST entende que, havendo depósito recursal realizado pela devedora principal, não pedindo exclusão da lide, o depósito é aproveitado ao devedor subsidiário. Contudo a recíproca não é verdadeira, ou seja, depósito realizado pelo devedor subsidiário não é aproveitado pelo devedor principal, sendo preciso este realizar o depósito para que seu recurso não seja deserto.Parte superior do formulário