Depósito em Valor Integral e Suspensão

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Última Atualização 12 de dezembro de 2021

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsecutivo, acerca da ação anulatória de débito fiscal. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido em ação dessa natureza dispensa o depósito do valor integral do tributo, qualquer que seja o autor da ação.

O ajuizamento de ação anulatóri a ou consignatória sem o depósito em dinheiro no valor integral da dívida

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não tem o condão de suspender a execução fiscal e, por conseguinte, autorizar a expedição de expedição de certidão positiva de débito com efeitos de certidão negativa. A suspensão do processo executivo fiscal, nos termos do art. 151 do CTN, depende de garantia do juízo.

(REsp 624.156/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 20/03/2007, p. 258)