Depósito Elisivo e Falência

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Última Atualização 8 de junho de 2023

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Lucas e Jorge são credores de Cavalcante e Irmãos Sociedade Ltda., o primeiro por um cheque no valor equivalente a dez salários mínimos e o segundo, também pelo valor de dez salários mínimos, decorrente de condenação em processo judicial motivada por acidente de trabalho. O cheque foi devolvido por falta de fundos e a decisão judicial não foi cumprida, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora. Lucas e Jorge, em processos separados, pediram a decretação da falência da devedora. Esta fez pedido de recuperação judicial, mas não efetuou o depósito do valor cobrado. O juiz extinguiu, em razão do valor, o processo de Lucas, mas não o de Jorge, e, tendo em vista a falta de depósito elisivo nesse processo, indeferiu o pedido de processamento da recuperação judicial, decretando, então, a falência da devedora, que, ato contínuo, apresentou recurso de agravo de instrumento. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: O juiz agiu incorretamente ao indeferir, com o fundamento exposto, o processamento do pedido de recuperação judicial.

O pedido de recuperação judicial feito pela empresa é, por si só, idôneo para obstar a decretação da falência, nos termos do Art. 96, inciso VII, da Lei nº 11.101/05, o que imporá a observância do procedimento próprio à recuperação judicial, podendo redundar, de qualquer forma, na falência, por meio da convolação.

O depósito elisivo, disposto no Art. 98, parágrafo único da referida lei, por seu turno, tem o condão de garantir ao devedor que a sua falência não será decretada de qualquer maneira. Nesse sentido, ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS: “Veja-se que a realização do depósito elisivo, nos termos determinados pela lei, confere ao devedor a certeza absoluta de que a sua falência não será decretada, mesmo que ele não apresente defesa e ainda que o pedido do autor seja julgado procedente. Neste caso, a falência deve ser denegada, mas o valor do depósito será levantado pelo credor.” (Direito Empresarial Esquematizado. 4ª ed. Método: São Paulo. Livro digital).

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FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: A sociedade Belém e Maria Comércio de Pneus Ltda. teve sua falência requerida pela sociedade Goitá Transportes e Logística Ltda. em razão da impontualidade no pagamento de duplicatas de prestação de serviços cujo valor total é de R$ 83.500,00, protestadas para fins falimentares. Após a citação da devedora, e no prazo da contestação, foi apresentado ao juízo da Comarca de Catende pedido de recuperação judicial, sem elisão do pedido de falência. Acerca do efeito da apresentação do pedido sobre o curso do procedimento pré-falimentar, é correto afirmar que a falência: poderá ser decretada em razão da não efetivação de depósito elisivo no prazo da contestação.

Não há previsão legal no sentido de que o depósito elisivo seria imprescindível conjuntamente com pedido de recuperação judicial formulado pelo devedor na contestação da falência.

É uma consequência lógica, pois, se o devedor tivesse condições financeiras para o pagamento integral e imediato da dívida, não haveria razão para se submeter a recuperação judicial.

Voto vista da Min. Nancy Andrighi no REsp 1.532.154/SC

“Com a apresentação do pedido de falência, abre-se oportunidade para o devedor alegar como defesa alguma das hipóteses elencadas no art. 96 da Lei (que constituem razões de direito relevantes a justificar o inadimplemento) ou efetuar o depósito elisivo (art. 98, p. único), sendo-lhe facultado, ainda, requer, no prazo para contestação, sua recuperação judicial (art. 95).”