Depósito e fluência do juros de mora

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Determinada unidade da Federação criou norma de processo administrativo tributário que torna obrigatório o depósito de 30% do valor do crédito tributário discutido como condição para recorrer para o tribunal administrativo de recursos fiscais. Após tal modificação, determinado contribuinte recebeu intimação sobre a decisão de primeira instância que lhe foi desfavorável, tendo apresentado recurso desacompanhado de depósito. Antes de intimar o contribuinte, o tribunal administrativo inscreveu o crédito em dívida ativa para interromper a prescrição e declarou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário diante da interposição do recurso. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta: A lei promulgada pelo ente federativo é inválida, pois está em desacordo com o Código Tributário Nacional (CTN), o qual exige que o montante a ser depositado para interpor recurso corresponda ao valor integral do crédito discutido.

Na verdade, ocorre assim: o CTN dispõe que o depósito do seu montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, II), contudo, temos que observar que a obrigatoriedade de depósito para interpor recurso administrativo é inconstitucional (SV 21).

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Tá, mas e ai? Para que serve então a previsão do Art. 151, II do CTN? Ela possui duas finalidades, a depender do âmbito em que for praticada:

Âmbito administrativo: evita a fluência dos juros de mora;

Âmbito judicial: suspender o crédito tributário

Mas o depósito não suspende o crédito tributário também no âmbito administrativo? Em partes sim, pois no âmbito administrativo, no caso de haver litígio em procedimento administrativo fiscal, a mera reclamação já suspenderia a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, III) então, para isso, o depósito serviria única e exclusivamente para evitar a fluência dos juros de mora.