Última Atualização 9 de março de 2025
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta: a conexão das ações ao foro cível da ação principal.
Lei 11.101:
Art. 6º, § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta: o prosseguimento de ações contra o devedor no juízo onde estiver se processando demanda por quantia ilíquida.
Art. 6º, § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta: a suspensão das ações ajuizadas contra o devedor, por dois anos.
Art.6º, § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
Lembrar sobre o stay period (180 dias) que, conforme o STJ, o prazo é contado em dias corridos, por se tratar de prazo material (REsp 1698283).
STJ entende que tal prazo pode ser prorrogado.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta: a prevenção da jurisdição criminal relativa ao mesmo devedor.
Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.
O deferimento da recuperação judicial ou a decretação da falência interrompe o prazo prescricional e as ações e execuções judiciais contra o devedor, ressalvadas as ações trabalhistas e execuções fiscais.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: O deferimento da recuperação judicial ou a decretação da falência interrompe o prazo prescricional e as ações e execuções judiciais contra o devedor, ressalvadas as ações trabalhistas e execuções fiscais.
O deferimento da recuperação judicial ou a decretação da falência SUSPENDEM o prazo prescricional, não interrompem.
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (…)
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição das execuções de natureza fiscal, independentemente da concessão do parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional (CTN) e da legislação ordinária específica.
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, RESSALVADA a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Deferido o processamento da recuperação judicial, suspendem-se pelo prazo de 180 dias todas as ações e execuções, inclusive as trabalhistas que demandem quantia ilíquida, podendo ser realizada, entretanto, a busca e apreensão de proprietários fiduciários de bens móveis e imóveis, a quem cabe reaver os respectivos bens, ainda que sejam essenciais à atividade do recuperando.
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor e dos seus coobrigados.
Artigo 6º da Lei 11101/05 e enunciado nº 43 da I Jornada de Direito Comercial:
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
43. A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 NÃO se estende aos coobrigados do devedor.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A sociedade Delta é devedora de R$ 9.000,00, crédito representado por duplicata na qual um dos seus sócios lançou aval. A credora, sociedade Alfa, negociou a cessão fiduciária desse título para garantir contrato de mútuo firmado com o Banco Gama. Após esse fato, a sociedade Delta obteve recuperação judicial, cujo plano de recuperação, já aprovado, prevê o pagamento de R$ 5.000,00, parceladamente, para extinguir o crédito objeto da referida duplicata. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta: a aprovação do plano de recuperação judicial acarretará a suspensão das ações e execuções contra a sociedade Delta por cento e oitenta dias, o que obstará, nesse prazo, a cobrança da duplicata pela via judicial.
O erro está na menção à “aprovação do plano de recuperação judicial”, em conformidade com o art. 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/05: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. (…) § 4º: “Na recuperação judicial, a suspensão de que trata ocaput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o curso da prescrição das obrigações do devedor.
Art. 6°. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência.
Art. 6°. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.